{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129055,"origem":"stj","sha256_origem":"96a90b75df66c4e69763bf8498d29da5783673eed2953ec2a4e3e8dc70630ea8","registro_original":{"id_fonte":"953923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098293","numero_registro":"202303407854","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. DEFESA APRESENTADA COMO CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.\n PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.\n1. O\n princípio da fungibilidade é aplicável quando há dúvida razoável\n sobre o recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro e\n observada a boa-fé do recorrente.\n2 A legislação processual civil\n estabelece, de forma clara, que a defesa no processo de execução\n deve ser apresentada por meio de embargos, distribuídos por\n dependência e autuados em apartado, conforme o art. 914, caput e §\n1º, do CPC.\n3. A existência de norma explícita afasta a existência\n de dúvida objetiva sobre o instrumento de defesa adequado,\n configurando erro grosseiro a apresentação de contestação nos\n próprios autos da execução em vez de embargos à execução.\n4. A\n utilização de via inadequada e o descumprimento de requisitos\n formais específicos inviabilizam o aproveitamento do ato, não sendo\n possível sua correção posterior.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art915"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00005 ART:00006 ART:00008 ART:00914 PAR:00001\n        ART:00915"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE ERRO\n GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2056005>>-SE, <<REsp 2175938>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 2843417>>-GO, <<AREsp 2983415>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 692891>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"72b9c5767319c48658db3801cb3cf041aecc2ab36087a236207bf797ac091d00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
