# Registro público: STJ — 3058593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3df5e1378881b59bafc45ca56487e365c24de289686c44e030ae283f94415adb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, a Justiça de origem entendeu existir inércia injustificada da instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
 ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de
 decidir
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
 impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
 (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso, a Justiça de origem entendeu existir
 inércia injustificada da instituição financeira a autorizar a
 decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento
 demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
3.
 De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da
 prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos:
 a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da
 pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento
 do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024),
 entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
II. Dispositivo
4. Agravo
 nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
