# Registro público: STJ — 3006169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dfd5473b99699fa38065f64b2825c74bef922a255fc5b22207e31b418f70c3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953926
- **Número de registro na fonte:** 202502640898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso, a Justiça de o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021.
 IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
 ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de
 decidir
1. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da
 Lei n. 14.195/2021. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta
 o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto
 fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso, a Justiça
 de origem reconheceu que não houve inércia injustificada da
 instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição
 intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos
 e provas, vedado em recurso especial.
4. De acordo com a
 jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente
 demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo
 previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em
 adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no
 REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo
 Tribunal a quo.
II. Dispositivo
5 . Agravo nos próprios autos não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
