{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129059,"origem":"stj","sha256_origem":"2b21898f086df36057e34d711169d8a0ee35968a4c932475f8d562c533407bd5","registro_original":{"id_fonte":"953927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002374","numero_registro":"202201395257","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS\n INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.\n INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE\n LITISPENDÊNCIA EM FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA\n ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART.\n104 DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não se\n configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem decide a controvérsia de modo fundamentado, sendo que a parte\n não possui legitimidade ou interesse para suscitar nulidade por\n ausência de julgamento de aclaratórios da parte contrária.\n2.\n Inexiste preclusão pro judicato sobre matéria de ordem pública\n quando a decisão interlocutória anterior não se tornou definitiva\n devido à pendência de julgamento de embargos de declaração.\n3. É\n juridicamente admissível a alegação de litispendência em sede de\n cumprimento de sentença, inexistindo vedação legal que limite sua\n arguição apenas à fase de conhecimento.\n4. A jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação civil pública não\n induz litispendência para as ações individuais, conforme a regra do\n art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.\n5. O prosseguimento da\n ação individual sem pedido de suspensão impede que o autor se\n beneficie da coisa julgada coletiva, mas não obsta o ajuizamento da\n demanda, o que afasta o reconhecimento da litispendência.\n6. A\n anulação da sentença de extinção prejudica a análise das teses\n relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, que\n poderão ser reapreciadas pelo Juízo de origem no curso do\n processo.\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para\n anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à\n origem para o prosseguimento do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00104"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AREsp 2949853>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 254866>>-SC,\n         <<AREsp 2227995>>-GO\n(LITISPENDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA)\n   STJ - <<REsp 2158526>>-PR\n(AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA)\n   STJ - <<AREsp 2560261>>-SP, <<AREsp 2882464>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1946718>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f605a6b2a6e67a9a534e51ba87a21b8bd145cc57d92c284db3d1407ce5738c2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
