# Registro público: STJ — 2002374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b21898f086df36057e34d711169d8a0ee35968a4c932475f8d562c533407bd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
 INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE
 LITISPENDÊNCIA EM FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA
 ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART.
104 DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se
 configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem decide a controvérsia de modo fundamentado, sendo que a parte
 não possui legitimidade ou interesse para suscitar nulidade por
 ausência de julgamento de aclaratórios da parte contrária.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste preclusão pro judicato sobre matéria de ordem pública
 quando a decisão interlocutória anterior não se tornou definitiva
 devido à pendência de julgamento de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** É
 juridicamente admissível a alegação de litispendência em sede de
 cumprimento de sentença, inexistindo vedação legal que limite sua
 arguição apenas à fase de conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação civil pública não
 induz litispendência para as ações individuais, conforme a regra do
 art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** O prosseguimento da
 ação individual sem pedido de suspensão impede que o autor se
 beneficie da coisa julgada coletiva, mas não obsta o ajuizamento da
 demanda, o que afasta o reconhecimento da litispendência.
- **Item 6 (texto oficial):** A
 anulação da sentença de extinção prejudica a análise das teses
 relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, que
 poderão ser reapreciadas pelo Juízo de origem no curso do
 processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
 anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à
 origem para o prosseguimento do feito.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
 INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE
 LITISPENDÊNCIA EM FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA
 ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART.
104 DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se
 configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem decide a controvérsia de modo fundamentado, sendo que a parte
 não possui legitimidade ou interesse para suscitar nulidade por
 ausência de julgamento de aclaratórios da parte contrária.
2.
 Inexiste preclusão pro judicato sobre matéria de ordem pública
 quando a decisão interlocutória anterior não se tornou definitiva
 devido à pendência de julgamento de embargos de declaração.
3. É
 juridicamente admissível a alegação de litispendência em sede de
 cumprimento de sentença, inexistindo vedação legal que limite sua
 arguição apenas à fase de conhecimento.
4. A jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação civil pública não
 induz litispendência para as ações individuais, conforme a regra do
 art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
5. O prosseguimento da
 ação individual sem pedido de suspensão impede que o autor se
 beneficie da coisa julgada coletiva, mas não obsta o ajuizamento da
 demanda, o que afasta o reconhecimento da litispendência.
6. A
 anulação da sentença de extinção prejudica a análise das teses
 relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, que
 poderão ser reapreciadas pelo Juízo de origem no curso do
 processo.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
 anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à
 origem para o prosseguimento do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
   STJ - <<AREsp 2949853>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 254866>>-SC,
         <<AREsp 2227995>>-GO
(LITISPENDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA)
   STJ - <<REsp 2158526>>-PR
(AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 2560261>>-SP, <<AREsp 2882464>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1946718>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00104

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3094788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3080345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152947/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2239699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
