# Registro público: STJ — 2081040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 956c7f210d857253657d22cf6fb27d007fc8223d037c639f7dbc2528d04ff039

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953928
- **Número de registro na fonte:** 202302060076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA
 JURÍDICA. ENTREGA EM ENDEREÇO ANTIGO. RECEBIMENTO POR PORTEIRO OU
 RECEPCIONISTA DO EDIFÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
 ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DO ATO
 CITATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se válida a
 citação da pessoa jurídica quando, encaminhada ao endereço correto
 da sede ou filial, é recebida por quem se apresenta como
 representante legal ou funcionário responsável, sem ressalvas, em
 observância à teoria da aparência.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a aplicação da
 teoria da aparência quando a comunicação processual é recebida por
 funcionário da portaria ou recepção do edifício, por se tratar de
 pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa ré.
- **Item 3 (texto oficial):** Incumbe à
 parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço do réu na
 petição inicial, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, a fim
 de viabilizar a regular formação da relação processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O
 registro da alteração do contrato social perante a Junta Comercial
 assegura a publicidade necessária ao ato, permitindo que a parte
 interessada obtenha o endereço atualizado da sede da empresa.
- **Item 5 (texto oficial):** A
 suposta desídia da devedora em informar a alteração de endereço à
 credora não supre a nulidade decorrente da inobservância das
 formalidades legais da citação, ato de extrema relevância para o
 devido processo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso e special provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA
 JURÍDICA. ENTREGA EM ENDEREÇO ANTIGO. RECEBIMENTO POR PORTEIRO OU
 RECEPCIONISTA DO EDIFÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
 ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DO ATO
 CITATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Considera-se válida a
 citação da pessoa jurídica quando, encaminhada ao endereço correto
 da sede ou filial, é recebida por quem se apresenta como
 representante legal ou funcionário responsável, sem ressalvas, em
 observância à teoria da aparência.
2. Afasta-se a aplicação da
 teoria da aparência quando a comunicação processual é recebida por
 funcionário da portaria ou recepção do edifício, por se tratar de
 pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa ré.
3. Incumbe à
 parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço do réu na
 petição inicial, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, a fim
 de viabilizar a regular formação da relação processual.
4. O
 registro da alteração do contrato social perante a Junta Comercial
 assegura a publicidade necessária ao ato, permitindo que a parte
 interessada obtenha o endereço atualizado da sede da empresa.
5. A
 suposta desídia da devedora em informar a alteração de endereço à
 credora não supre a nulidade decorrente da inobservância das
 formalidades legais da citação, ato de extrema relevância para o
 devido processo legal.
6. Recurso e special provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art1, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2213758>>-SP
(MUDANÇA DE ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL - CITAÇÃO -
 TEORIA DA APARÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1976741>>-RJ, <<REsp 1449208>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00319 INC:00002
- LEG:FED LEI:008934 ANO:1994
        ART:00001 ART:00032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8934%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8934%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 705298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7505/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art1, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art32
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3180945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153841/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1976741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/419/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.081.040 do STJ: citação de pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081040/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando, encaminhada ao endereço correto da sede ou filial, é recebida por quem se apresenta como representante legal ou funcionário responsável, sem ressalvas, em observância à teoria da aparência. 2. Afasta-se a aplicação da teoria da aparência quando a comunicação processual é recebida por funcionário da portaria ou recepção do edifício, por se tratar de pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa ré. 3. Incumbe à parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço do réu na petição inicial, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, a fim de viabilizar a regular formação da relação processual. 4. O registro da alteração do contrato social perante a Junta Comercial assegura a publicidade necessária ao ato, permitindo que a parte interessada obtenha o endereço atualizado da sede da empresa. 5. A suposta desídia da devedora em informar a alteração de endereço à credora não supre a nulidade decorrente da inobservância das formalidades legais da citação, ato de extrema relevância para o devido processo legal. 6. Recurso e special provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953928, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.081.040, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** citacao, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90cc8a5d5abc0d8e2e769e7d9a5894b0592e9c4257bd03c47e3cb50e50af53eb
- **SHA-256 do registro documental:** 956c7f210d857253657d22cf6fb27d007fc8223d037c639f7dbc2528d04ff039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2081040%2F)

### [Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-319/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Prazo para emendar e o risco de indeferimento

- **Âncoras documentais:** inicial, peticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb921af2bf5628da5ae8635d2b6467db8435195d69ebdf254e46c443178ed260
- **SHA-256 do registro documental:** 956c7f210d857253657d22cf6fb27d007fc8223d037c639f7dbc2528d04ff039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-319%2F)

### [Petição inicial: o documento que dá início ao processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/peticao-inicial/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 320 manda instruir a inicial com os documentos indispensáveis. Contrato, notificação, certidão ou decisão administrativa podem ser necessários conforme a relação discutida. Outros elementos servem como prova, mas sua ausência nem sempre torna a peça inepta.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Documentos indispensáveis dependem da ação proposta

- **Âncoras documentais:** inicial, peticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3720e4dd45559de0cf3c0bb06a4086d5a14c1b129688b5b367aa39ad28a3b8c
- **SHA-256 do registro documental:** 956c7f210d857253657d22cf6fb27d007fc8223d037c639f7dbc2528d04ff039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpeticao-inicial%2F)

### [REsp 1.976.741 do STJ: pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1976741/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1976741%2F)

### [REsp 2.220.636 do STJ: indeferimento da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220636/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220636%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 956c7f210d857253657d22cf6fb27d007fc8223d037c639f7dbc2528d04ff039
- **SHA-256 do comentário:** 51ed2af984d39f886fe447db99d99482bac6ee4232f45adef24a5eebf1b85af3
