# Registro público: STJ — 1956513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac5d771dcbf0e89d8a21585235a018e6c14fcfdcf9e11e9d4ea58fa14f88d3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953929
- **Número de registro na fonte:** 202102690170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO
 EXECUTIVO. COISA JULGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta os pontos
 essenciais da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O ato judicial que fixa novos parâmetros para a apuração
 de honorários advocatícios possui cunho decisório e desafia agravo
 de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade é respeitado quando as razões
 recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão
 recorrida, permitindo o exercício do contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** A legislação
 processual civil limita as hipóteses de sustentação oral em agravo
 de instrumento a decisões interlocutórias de mérito ou que versem
 sobre tutelas provisórias, conforme o art. 937, VIII, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A
 definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária integra o
 mérito do título executivo e sujeita-se aos efeitos da preclusão e
 da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de
 execução.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO
 EXECUTIVO. COISA JULGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
 Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta os pontos
 essenciais da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da
 parte.
2. O ato judicial que fixa novos parâmetros para a apuração
 de honorários advocatícios possui cunho decisório e desafia agravo
 de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do
 CPC.
3. O princípio da dialeticidade é respeitado quando as razões
 recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão
 recorrida, permitindo o exercício do contraditório.
4. A legislação
 processual civil limita as hipóteses de sustentação oral em agravo
 de instrumento a decisões interlocutórias de mérito ou que versem
 sobre tutelas provisórias, conforme o art. 937, VIII, do CPC.
5. A
 definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária integra o
 mérito do título executivo e sujeita-se aos efeitos da preclusão e
 da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de
 execução.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
 INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2083325>>-BA
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS)
   STJ - <<AREsp 2499148>>-MS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA
- AGRAVO DE INSTRUMENTO)
   STJ - <<AREsp 2991975>>-PB
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - DECISÕES
 INTERLOCUTÓRIAS)
   STJ - <<REsp 2159433>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EFEITOS - PRECLUSÃO E COISA
 JULGADA)
   STJ - <<AREsp 2453243>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1977164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154023/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2243359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153930/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.956.513 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1956513/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.956.513 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são princípio da dialeticidade, cumprimento de sentença e agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.956.513 reúne

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ce6469a9167d5fa75cdf1a605e1b0b5896f491a21f8b2237e0a5cda3fa2d09c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ac5d771dcbf0e89d8a21585235a018e6c14fcfdcf9e11e9d4ea58fa14f88d3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1956513%2F)

### [Art. 1015 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1015/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b2e059da6217bd73d106a1f7a0d63486603c4c234c24bbbec56c0d2408b8e7e
- **SHA-256 do registro documental:** 0ac5d771dcbf0e89d8a21585235a018e6c14fcfdcf9e11e9d4ea58fa14f88d3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1015%2F)

### [REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.010.204, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, cabimento, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d895b312244aee741b484d47faefaa95b3cb9f9f41725673856b04878a4da7e
- **SHA-256 do registro documental:** 0ac5d771dcbf0e89d8a21585235a018e6c14fcfdcf9e11e9d4ea58fa14f88d3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010204%2F)

### [REsp 2.023.890 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2023890/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2023890%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ac5d771dcbf0e89d8a21585235a018e6c14fcfdcf9e11e9d4ea58fa14f88d3d
- **SHA-256 do comentário:** 230a828bd27fe0d90247e49f2ad9d6a6f524947529dfc9e3b1ca3aee7b80da55
