# Registro público: STJ — 2069564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f5f9ac11bacb213f1f60af31517d777f5076a64b8d52e12ebc190963b25802a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
 POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO
 PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO
 PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
 PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. PERMANÊNCIA DE
 FAMILIARES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à
 petição inicial para modificação das partes, mesmo após a citação,
 desde que não ocorra alteração no pedido ou na causa de pedir.
- **Item 2 (texto oficial):** O
 art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que a locação se
 prorroga automaticamente por prazo indeterminado se o locatário
 permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do
 locador. A prorrogação do contrato independe de nova manifestação
 expressa das partes ou de novo instrumento escrito.
- **Item 3 (texto oficial):** A ocupação do
 bem por familiares da locatária, desde o início da avença e após o
 prazo contratual, confirma a continuidade da relação locatícia e a
 responsabilidade solidária pelos débitos. A inclusão dos familiares
 da locatária no polo passivo preserva os princípios da
 instrumentalidade das formas, da economia processual e da
 efetividade da jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se
 configura quando os acórdãos paradigmas são oriundos do próprio
 Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, III, "c", da
 Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
 POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO
 PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO
 PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
 PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. PERMANÊNCIA DE
 FAMILIARES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à
 petição inicial para modificação das partes, mesmo após a citação,
 desde que não ocorra alteração no pedido ou na causa de pedir.
2. O
 art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que a locação se
 prorroga automaticamente por prazo indeterminado se o locatário
 permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do
 locador. A prorrogação do contrato independe de nova manifestação
 expressa das partes ou de novo instrumento escrito.
3. A ocupação do
 bem por familiares da locatária, desde o início da avença e após o
 prazo contratual, confirma a continuidade da relação locatícia e a
 responsabilidade solidária pelos débitos. A inclusão dos familiares
 da locatária no polo passivo preserva os princípios da
 instrumentalidade das formas, da economia processual e da
 efetividade da jurisdição.
4. O dissídio jurisprudencial não se
 configura quando os acórdãos paradigmas são oriundos do próprio
 Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, III, "c", da
 Constituição Federal.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art46_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDA À INICIAL - APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU - SEM
 ALTERAÇÃO DO PEDIDO - CAUSA DE PEDIR)
   STJ - <<AREsp 2922817>>-SP, <<AREsp 2825701>>-RS,
         <<REsp 2186131>>-RS
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<AREsp 2276915>>-PR, <<AREsp 2158325>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AREsp 2713524>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00046 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art46_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art46_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
