{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129063,"origem":"stj","sha256_origem":"cb0cd3399665518ceb3dc2a2cb08050ba29d26c16e941876b00ab67c6eacb440","registro_original":{"id_fonte":"953931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607533","numero_registro":"202400959767","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO\n DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ.\n PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI.\n Razões de decidir\r1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC\n quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,\n acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os\n argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\n Juízo.\r2. \"O entendimento desta Corte é de que, em ação de reparação\n de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo\n prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista.\n Incidência da Súmula 83/STJ\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.402.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n13/5/2024, DJe de 17/5/2024).\r3. \"O juiz é o destinatário das provas\n e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar\n desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento\n motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da\n causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando\n devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados\n suficientes à formação do convencimento\" (AgInt no AREsp n.\n2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).\r4. O recurso especial não\n comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos\n fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).\r5. Conforme a\n jurisprudência do STJ, \"o termo inicial dos juros de mora decorrente\n do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação\"\n(AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).\rII. Dispositivo\r6. Agravo\n conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar a data da\n citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o\n valor da condenação, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria\n Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b4023af3769c3be358ff8bce29b8c02ca2f9aa445f6715730e289407dfdd048d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
