# Registro público: STJ — 2184701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85082c4020c3e07dcc005bd36c7f07eb8246b7d40816a5f9c30c4c3f94e19465

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953933
- **Número de registro na fonte:** 202404536210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
 CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE
 RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.
 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso
 especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos
 Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
 Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade
 passiva da executada, por considerar a operação como de fomento
 mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em
 contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos
 na origem, mas rejeitados, com imposição de multa.
- **Item 2 (texto oficial):** A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade
 da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente
 pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de
 Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas
 Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** "A atividade
 de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
 admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring  .. .
 Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não
 há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao
 contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a
 regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do
 devedor pelo cedente.  ..  A equiparação entre securitização/FIDC e
 instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei
4.595/1964 é inadequada à controvérsia  ..  " (AREsp 2.593.020/SP,
 Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** "Portanto, o FIDC, de modo
 diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring,
 opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante
 a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de
 caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores
 mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a
 legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode
 adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o
 endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a
 cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do
 CC, pro soluto ou pro solvendo.  ..  O art. 2 96 do CC estabelece
 que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao
 cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
 de 3/9/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
 do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração
 sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso,
 em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e
 prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso
 especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e
 determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o
 entendimento do STJ.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
 CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE
 RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.
 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso
 especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos
 Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
 Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade
 passiva da executada, por considerar a operação como de fomento
 mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em
 contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos
 na origem, mas rejeitados, com imposição de multa.
2. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade
 da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente
 pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de
 Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas
 Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte.
3. "A atividade
 de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
 admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring  .. .
 Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não
 há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao
 contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a
 regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do
 devedor pelo cedente.  ..  A equiparação entre securitização/FIDC e
 instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei
4.595/1964 é inadequada à controvérsia  ..  " (AREsp 2.593.020/SP,
 Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
4. "Portanto, o FIDC, de modo
 diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring,
 opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante
 a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de
 caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores
 mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a
 legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode
 adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o
 endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a
 cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do
 CC, pro soluto ou pro solvendo.  ..  O art. 2 96 do CC estabelece
 que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao
 cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
 de 3/9/2019).
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
 do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração
 sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso,
 em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e
 prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ.
6. Recurso
 especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e
 determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o
 entendimento do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CESSÃO DE CRÉDITO
 PRO SOLVENDO - FACTORING)
   STJ - <<AREsp 2593020>>-SP, <<AgInt no REsp 2182519>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2494701>>-MS, <<REsp 1726161>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1854168>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA)
   STJ - <<AREsp 2537731>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00296
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2025159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132212/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 761868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47991/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.701 do STJ: cessão de crédito pro solvendo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184701/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade passiva da executada, por considerar a operação como de fomento mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos na origem, mas rejeitados, com imposição de multa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte. 3. "A atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring .. . Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. .. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia .. " (AREsp 2.593.020/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 4. "Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. .. O art. 2 96 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019). 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ. 6. Recurso especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o entendimento do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 953933, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.184.701, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cessao, credito, julgado, quarta, resp, solvendo, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf73f1d5573330d33868f142dd721ec866ff3aabf4b31512503b86b8b2497074
- **SHA-256 do registro documental:** 85082c4020c3e07dcc005bd36c7f07eb8246b7d40816a5f9c30c4c3f94e19465
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184701%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184701 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85082c4020c3e07dcc005bd36c7f07eb8246b7d40816a5f9c30c4c3f94e19465
- **SHA-256 do comentário:** 439c2c6f6beba5c022be2a3967286714a1133851aa2263248eaf5eccbcfabb07
