# Registro público: STJ — 2236693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a8bc5c3ba6577aaad4f324488b33d436189e870fc814e83db8c2c226bdafc7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953938
- **Número de registro na fonte:** 202503806847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
 POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE
 MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a
 controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado
 obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os
 fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** O
 princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de
 liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos
 probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito
 da lide já acobertado pela coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A liquidação por
 arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação
 depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de
 prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já
 reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente
 homologados.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal
 de origem para reavaliar os limites do título judicial e a
 suficiência das provas demanda o reexame do acervo
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplica-se
 a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a
 jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade
 dos parâmetros fixados no título executivo judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência
 de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal
(art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta
 de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
 POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE
 MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a
 controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado
 obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os
 fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão.
2. O
 princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de
 liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos
 probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito
 da lide já acobertado pela coisa julgada.
3. A liquidação por
 arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação
 depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de
 prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já
 reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente
 homologados.
4. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal
 de origem para reavaliar os limites do título judicial e a
 suficiência das provas demanda o reexame do acervo
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Aplica-se
 a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a
 jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade
 dos parâmetros fixados no título executivo judicial.
6. A ausência
 de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal
(art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta
 de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
7.
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT
(LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISITOS PROBATÓRIOS NÃO
 PREVISTOS NA CONDENAÇÃO - REDISCUSSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1788354>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1547176>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a8bc5c3ba6577aaad4f324488b33d436189e870fc814e83db8c2c226bdafc7d
- **SHA-256 do comentário:** 4838d09c2c2d1756486a2b0086bec7fa1b3c5b857a2565ffa8b0ec7a262ff527
