{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12907,"origem":"stj","sha256_origem":"fe0bf0cd44646118bedca99cda1a917781be95edc5b1e021314a8604d88ffc65","registro_original":{"id_fonte":"000824431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004936","numero_registro":"202201626014","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n.º 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n3. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao\nexaminar, conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o\nHC n.º 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,\ndefiniu que a incidência do princípio da insignificância deve ser\nfeita caso a caso (Informativo n.º 793/STF).\n4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn.º 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso. Precedentes.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n6. Na hipótese em análise, o entendimento do Tribunal de origem deve\nser afastado, tendo em vista que trata-se de situação que atrai a\nincidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,\nmesmo o acusado possuindo maus antecedentes e sendo reincidente, os\nbens subtraídos (2 fardos de refrigerante) e o valor (R$ 30,00), o\nque, segundo a sentença, não ultrapassou a quantia total de R$60,00,\no que corresponde a menos de 10% do salário mínimo vigente à época\ndo crime (R$ 998,00 - 2019), as circunstâncias dos delitos (furto\nsimples) e a ausência de qualquer ato mais grave configuram a mínima\nofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento\ndo envolvido.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)\n   STF - [[HC 98152]]\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CASUÍSTICA)\n   STF - [[HC 123108]]-MG,\n         [[HC 123533]]-SP,\n         [[HC 123734]]-MG,\n         (INFORMATIVO 793)\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - NÃO\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,\n         <<AgRg no HC 439368>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,\n         <<AgRg no HC 429890>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - SUPERAÇÃO DO\nPERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,\n         <<HC 425168>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45fe1a40b84a1b7cb7c93bf9b7646b7f67ae7c69aeb6a310a1674c325ccb3d87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
