# Registro público: STJ — 2004936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe0bf0cd44646118bedca99cda1a917781be95edc5b1e021314a8604d88ffc65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n.º 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao
examinar, conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o
HC n.º 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,
definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser
feita caso a caso (Informativo n.º 793/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n.º 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o entendimento do Tribunal de origem deve
ser afastado, tendo em vista que trata-se de situação que atrai a
incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,
mesmo o acusado possuindo maus antecedentes e sendo reincidente, os
bens subtraídos (2 fardos de refrigerante) e o valor (R$ 30,00), o
que, segundo a sentença, não ultrapassou a quantia total de R$60,00,
o que corresponde a menos de 10% do salário mínimo vigente à época
do crime (R$ 998,00 - 2019), as circunstâncias dos delitos (furto
simples) e a ausência de qualquer ato mais grave configuram a mínima
ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
do envolvido.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n.º 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao
examinar, conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o
HC n.º 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,
definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser
feita caso a caso (Informativo n.º 793/STF).
4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n.º 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Na hipótese em análise, o entendimento do Tribunal de origem deve
ser afastado, tendo em vista que trata-se de situação que atrai a
incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,
mesmo o acusado possuindo maus antecedentes e sendo reincidente, os
bens subtraídos (2 fardos de refrigerante) e o valor (R$ 30,00), o
que, segundo a sentença, não ultrapassou a quantia total de R$60,00,
o que corresponde a menos de 10% do salário mínimo vigente à época
do crime (R$ 998,00 - 2019), as circunstâncias dos delitos (furto
simples) e a ausência de qualquer ato mais grave configuram a mínima
ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
do envolvido.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)
   STF - [[HC 98152]]
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CASUÍSTICA)
   STF - [[HC 123108]]-MG,
         [[HC 123533]]-SP,
         [[HC 123734]]-MG,
         (INFORMATIVO 793)
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - NÃO
APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,
         <<AgRg no HC 439368>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,
         <<AgRg no HC 429890>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - SUPERAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,
         <<HC 425168>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1014247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 851162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
