# Registro público: STJ — 2233090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 438ac626f762a1cf5e3c1e42c8cbfe49f65638d4708c4ed94e2a2e27bc4c3bd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
 DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS
 CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 14, caput, do Código
 de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde
 objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela
 reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má
 prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo
 legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando
 provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa
 exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a
 quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da
 natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver
 responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor,
 por inexistir falha na prestação do serviço. Incidência da Súmula
7/STJ.
3 . Recurso especial não conhecido.

## Ementa

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
 DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS
 CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 14, caput, do Código
 de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde
 objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela
 reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má
 prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo
 legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando
 provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa
 exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Na hipótese, o Tribunal a
 quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da
 natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver
 responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor,
 por inexistir falha na prestação do serviço. Incidência da Súmula
7/STJ.
3 . Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - CULPA
 EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 2208836>>-SP, <<REsp 2210151>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
