# Registro público: STJ — 2212356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf7bbf0ca83b3cc2b87ba67d9d58920c7ae01167b09239d396ceaf0aee440849

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE VALORES
 PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO PARCIALMENTE
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na
 rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do
 comprador, o percentual de retenção de 25% dos valores pagos é
 adequado para compensar custos administrativos e desestimular a
 rescisão unilateral do contrato, mesmo em contratos anteriores à Lei
13.786/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que, em casos de rescisão de contrato de compra e venda
 com devolução de valores pagos, relacionados à multipropriedade, a
 taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período em
 que o imóvel foi efetivamente ocupado ou disponibilizado ao
 comprador, desde a transferência da posse até a entrega do bem. A
 cobrança da taxa de fruição sobre todo o período contratual, sem
 considerar os dias efetivos de uso, configuraria enriquecimento
 ilícito do promitente-vendedor e desrespeitaria a natureza jurídica
 da multipropriedade, que limita o uso do imóvel ao período
 correspondente à fração de tempo adquirida.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão recorrida,
 interpretando os termos do contrato, aplicou corretamente a tese
 firmada no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP (Tema 938), concluindo
 pela impossibilidade da retenção da comissão de corretagem por
 ausência de informação prévia e com o devido destaque acerca do
 valor da referida comissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente
 provido, apenas para fixar o percentual de 25% (vinte e cinco por
 cento) de retenção.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE VALORES
 PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO PARCIALMENTE
 PROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na
 rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do
 comprador, o percentual de retenção de 25% dos valores pagos é
 adequado para compensar custos administrativos e desestimular a
 rescisão unilateral do contrato, mesmo em contratos anteriores à Lei
13.786/2018.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que, em casos de rescisão de contrato de compra e venda
 com devolução de valores pagos, relacionados à multipropriedade, a
 taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período em
 que o imóvel foi efetivamente ocupado ou disponibilizado ao
 comprador, desde a transferência da posse até a entrega do bem. A
 cobrança da taxa de fruição sobre todo o período contratual, sem
 considerar os dias efetivos de uso, configuraria enriquecimento
 ilícito do promitente-vendedor e desrespeitaria a natureza jurídica
 da multipropriedade, que limita o uso do imóvel ao período
 correspondente à fração de tempo adquirida.
3. A decisão recorrida,
 interpretando os termos do contrato, aplicou corretamente a tese
 firmada no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP (Tema 938), concluindo
 pela impossibilidade da retenção da comissão de corretagem por
 ausência de informação prévia e com o devido destaque acerca do
 valor da referida comissão.
4. Recurso especial parcialmente
 provido, apenas para fixar o percentual de 25% (vinte e cinco por
 cento) de retenção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - PERCENTUAL DE
 RETENÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<EAREsp 1518861>>-DF, <<AgInt no AREsp 2327941>>-SP
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - RETENÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
- TAXA DE FRUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2106299>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2791488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158597/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2961629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158287/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2709336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158240/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
