{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129074,"origem":"stj","sha256_origem":"2f9d5322be306bfdefe5e7d2403f6bad139288e907e164c66bf75c000d52e91e","registro_original":{"id_fonte":"953949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3069175","numero_registro":"202503832972","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. EXCLUSÃO.\n AGRAVO INTERNO PROVIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA.\n PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA.\n DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO\n CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n I. Razões de decidir\n1. Impugnados os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há\n falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n2. A jurisprudência do\n STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que\n tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere\n medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de\n decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o\n enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.\n3. Conforme o\n entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra\n acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar\n\"apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida\n de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo\n este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao\n próprio mérito da causa\" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ, relator\n Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de\n15/9/2025).\n4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto\n fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso\n concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os\n requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve\n a concessão do custeio liminar do tratamento de saúde da parte\n agravada. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência\n dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria\n imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso\n especial.\n II. Dispositivo\n5. Agravo interno provido para afastar a\n Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo nos\n próprios autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul\n Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NATUREZA\n PRECÁRIA DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2105524>>-MT, <<REsp 2231219>>-RJ,\n         <<REsp 1954873>>-MG, <<AREsp 2793772>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MÉRITO DA\n CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2750495>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2141957>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1088008>>-SP, <<AREsp 2770325>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"889625e9a0758dddd5244296068c24bb9c4de36051f39b66fbe51653a0cf28f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
