# Registro público: STJ — 3069175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f9d5322be306bfdefe5e7d2403f6bad139288e907e164c66bf75c000d52e91e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. EXCLUSÃO.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA.
 PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA.
 DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impugnados os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há
 falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do
 STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que
 tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere
 medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de
 decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o
 enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o
 entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra
 acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar
"apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida
 de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo
 este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao
 próprio mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ, relator
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de
15/9/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso
 concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os
 requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve
 a concessão do custeio liminar do tratamento de saúde da parte
 agravada. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência
 dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria
 imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
 especial.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para afastar a
 Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo nos
 próprios autos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. EXCLUSÃO.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA.
 PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA.
 DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
1. Impugnados os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há
 falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A jurisprudência do
 STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que
 tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere
 medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de
 decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o
 enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
3. Conforme o
 entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra
 acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar
"apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida
 de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo
 este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao
 próprio mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ, relator
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de
15/9/2025).
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso
 concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os
 requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve
 a concessão do custeio liminar do tratamento de saúde da parte
 agravada. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência
 dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria
 imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
 especial.
 II. Dispositivo
5. Agravo interno provido para afastar a
 Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo nos
 próprios autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NATUREZA
 PRECÁRIA DA DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2105524>>-MT, <<REsp 2231219>>-RJ,
         <<REsp 1954873>>-MG, <<AREsp 2793772>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MÉRITO DA
 CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2750495>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2141957>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1088008>>-SP, <<AREsp 2770325>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00273
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art273)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2161852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1982999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2489955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72094/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
