# Registro público: STJ — 2921262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baa41491fe4ae213d8a595892a5af7c26c16179fcb246c6815d7ddd4dfb46591

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953950
- **Número de registro na fonte:** 202501520223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Considera-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N.
284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA N. 211/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA.
 CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
 interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o
 óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. 
 Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial 
 que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra, 
 clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou 
 obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento 
 dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/ 
 STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir
 a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta
 o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Não há
 interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo
 sentido da pretensão submetida a exame.
6. Ausente o enfrentamento
 da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
 declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
 falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
7.
"Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de duplicata em
 ação monitória" (REsp n. 2.234.571/MG, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de
30/10/2025).
III. Dispositivo
8. Agravo Interno provido para
 reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
 provimento ao agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** baa41491fe4ae213d8a595892a5af7c26c16179fcb246c6815d7ddd4dfb46591
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2921262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** baa41491fe4ae213d8a595892a5af7c26c16179fcb246c6815d7ddd4dfb46591
- **SHA-256 do comentário:** 1ebcdafea26cab19c59d64fadead7f0b284e955817745d46b042e0b02b2f1c97
