{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129077,"origem":"stj","sha256_origem":"febad79c09de06e1f99aba1a2db366b9ff3250b8e884dae15b39c5918bf988be","registro_original":{"id_fonte":"953954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928396","numero_registro":"202100820210","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO\n CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU\n SEM REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL\n VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não se constata violação legal aos artigos\n10 da Lei 8.906/94, 682, III e IV, do CC e 675 do CPC/2015, com a\n intimação veiculada pelo Diário Oficial em nome de patronos cujo\n mandato teria se extinguido com o término dos embargos de terceiro,\n pois os advogados continuaram a representar a recorrente em outras\n ações, inclusive sendo os signatários do agravo de instrumento e do\n próprio recurso especial.\n2. Considera-se válida a intimação através\n de publicação no Diário Oficial, sendo rechaçada a alegação tardia\n de nulidade, que vai de encontro aos deveres de lealdade e boa-fé\n processual. O prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º,\n do CPC) foi superado, sendo correta a decisão de não conhecimento do\n agravo de instrumento por intempestividade.\n3. A possibilidade de\n oposição de embargos de terceiro até 5 (cinco) dias após a\n adjudicação (art. 675 do CPC/2015) não afasta a intempestividade do\n agravo de instrumento que visa discutir a decisão da execução.\n4. A\n alegação de que o termo inicial do prazo seria a juntada do mandado\n cumprido (art. 231, II) ou a comunicação direta à parte sem\n representação (art. 231, § 3º) não se aplica ao caso. A intimação da\n decisão foi efetuada por meio de publicação no Diário Oficial, e a\n recorrente estava devidamente representada nos autos, o que torna\n inaplicáveis as hipóteses de contagem de prazo suscitadas.\n5. A\n interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé\n nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na\n espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o\n reconhecimento da má-fé processual.\n6. Recurso especial provido em\n parte, apenas para afastar a condenação da recorrente em litigância\n de má-fé.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\n Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\n de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art10","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00010","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00682 INC:00003 INC:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00007 ART:00231 INC:00002 PAR:00003\n        ART:00675 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1837482>>-PR, <<AREsp 2755090>>-DF\n(CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2188341>>-RJ, <<REsp 2221780>>-DF\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 303406>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 889783>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1002977>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"94a587f530a0cfa85bc476d0ee7649b2f068b7f3d59c01b74f5edc1f19d12da0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
