# Registro público: STJ — 2177792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee0e1709ad95ad719905c7291b1460a75f56bf9b12a6b3109095aafbb64f6968

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
 DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL.
 PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CONTRATO DE SEGURO VERSUS
 CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do recurso
 quanto à violação do art. 1.022 do CPC e aos dispositivos de direito
 material (CDC e CC) está inviabilizado pela ausência de oposição de
 embargos de declaração e de prévio debate na instância de origem, o
 que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão
 de processos em virtude de IRDR não possui caráter automático e deve
 ser afastada mediante o procedimento de distinção (distinguishing),
 previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, I, do CPC, sempre que
 demonstrada a ausência de subsunção do caso individual à questão
 jurídica afetada.
- **Item 3 (texto oficial):** O objeto do IRDR nº 5 do TJ/TO restringe-se a
 contratos bancários e empréstimos consignados, não alcançando
 litígios sobre contratos de seguro, cuja natureza jurídica distinta
 impõe o reconhecimento da distinção temática e o imediato
 levantamento do sobrestamento processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial
 parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
 DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL.
 PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CONTRATO DE SEGURO VERSUS
 CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso
 quanto à violação do art. 1.022 do CPC e aos dispositivos de direito
 material (CDC e CC) está inviabilizado pela ausência de oposição de
 embargos de declaração e de prévio debate na instância de origem, o
 que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A suspensão
 de processos em virtude de IRDR não possui caráter automático e deve
 ser afastada mediante o procedimento de distinção (distinguishing),
 previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, I, do CPC, sempre que
 demonstrada a ausência de subsunção do caso individual à questão
 jurídica afetada.
3. O objeto do IRDR nº 5 do TJ/TO restringe-se a
 contratos bancários e empréstimos consignados, não alcançando
 litígios sobre contratos de seguro, cuja natureza jurídica distinta
 impõe o reconhecimento da distinção temática e o imediato
 levantamento do sobrestamento processual.
4. Recurso especial
 parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art982

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15 - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 3025735>>-AL, <<AgInt no AREsp 1970675>>-RJ
(NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO À TESE JURÍDICA DO INCIDENTE - AFASTAMENTO DO
 SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1734402>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00976 ART:00982 ART:01022 INC:00002 ART:01037
        PAR:00009 PAR:00010 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art976)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art982](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art982)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1954796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4560/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art982
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1958465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12680/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2136753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141747/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976
