# Registro público: STJ — 2107349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4812038ce6ad764c088236d0209301dd550f3b546528ebfcff9582337f1e8d44

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28 DA
LEI N. 11.343/2006). SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A pretensão defensiva em ver o delito de tráfico de substâncias
entorpecentes desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei de
Drogas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06, a
quantidade e a natureza altamente deletéria das drogas apreendidas .
justificam a majoração da pena-base em 1/8 entre o máximo e o
mínimo da pena cominada ao delito, não havendo qualquer ilegalidade
no referido fundamento, revelando-se proporcional ao caso.
Incidência da Súmula 568/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
