{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129081,"origem":"stj","sha256_origem":"f25e4de872ed9e6c8f4dfd7cb5f6c8d5be931ab837c7411c070a4b264fa23750","registro_original":{"id_fonte":"953959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170539","numero_registro":"202403493077","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.\n AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC.\n INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. As sanções previstas\n no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são\n aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor\n ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível\n sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta\n concreta.\n2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes\n para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal\n do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para\n penalizar a ausência de proposta concreta.\n3. A ausência de acordo\n na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções\n previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade\n do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC.\n4. O\n direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige\n tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o\n alcance das penalidades com base em juízo principiológico.\n5.\n Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, §\n2º, do Código de Defesa do Consumidor","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:0104A PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC)\n   STJ - <<REsp 2191259>>-RS, <<REsp 2188689>>-RS,\n         <<REsp 2188683>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e895e4c708e5461185a4c2a5069d1a18234b343fa20a705b63fb190f516ef85c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
