# Registro público: STJ — 2170539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25e4de872ed9e6c8f4dfd7cb5f6c8d5be931ab837c7411c070a4b264fa23750

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953959
- **Número de registro na fonte:** 202403493077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
 INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As sanções previstas
 no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são
 aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor
 ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível
 sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta
 concreta.
- **Item 2 (texto oficial):** A presença do credor ou de seu procurador com poderes
 para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal
 do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para
 penalizar a ausência de proposta concreta.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de acordo
 na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções
 previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade
 do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** O
 direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige
 tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o
 alcance das penalidades com base em juízo principiológico.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
 INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As sanções previstas
 no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são
 aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor
 ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível
 sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta
 concreta.
2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes
 para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal
 do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para
 penalizar a ausência de proposta concreta.
3. A ausência de acordo
 na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções
 previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade
 do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC.
4. O
 direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige
 tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o
 alcance das penalidades com base em juízo principiológico.
5.
 Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC)
   STJ - <<REsp 2191259>>-RS, <<REsp 2188689>>-RS,
         <<REsp 2188683>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:0104A PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3094788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2002374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129059/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.539 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170539/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.170.539 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e audiência de conciliação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.539 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1325872257f0f1d033a2e8679adc567f05ac936555b16a84bd7c82a1c5321693
- **SHA-256 do registro documental:** f25e4de872ed9e6c8f4dfd7cb5f6c8d5be931ab837c7411c070a4b264fa23750
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170539%2F)

