{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129082,"origem":"stj","sha256_origem":"771efc3ffc18309f93b5e19f1312b8f5d675a3097eaebf47286867261d49794a","registro_original":{"id_fonte":"953961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063202","numero_registro":"202300974059","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\n FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.\n DANOS MORAIS PRESCRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM IGUALDADE\n COM BASE NA MERA CONTAGEM DE PEDIDOS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À\n APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO\n SUBSTANCIAL DO DECAIMENTO À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. ANULAÇÃO\n PARCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS NO\n CAPÍTULO SUCUMBENCIAL, PARA READEQUAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar\n apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer\n a responsabilidade das rés e condená-las à restituição integral das\n parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário, mantendo,\n contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais,\n por reconhecida prescrição da pretensão.\n2. Em sede de embargos de\n declaração, a Corte regional manteve a sucumbência recíproca em\n igualdade de proporções, fixando honorários em favor de cada parte e\n impondo honorários recursais ao autor, sob o fundamento de que\n apenas parte dos pedidos formulados foi acolhida.\n3 A controvérsia\n devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à correta\n aplicação do art. 86 do CPC/2015, no tocante à distribuição dos ônus\n sucumbenciais, não se discutindo os demais capítulos do acórdão\n recorrido.\n4. O art. 86 do CPC/2015 não autoriza a aferição do\n decaimento com base exclusivamente em critério aritmético de\n contagem de pedidos, exigindo exame substancial do resultado do\n julgamento, especialmente quando os pedidos possuem pesos econômicos\n distintos, havendo recente precedente da Quarta Turma no sentido de\n que a consideração do valor dos pedidos acolhidos, e não a simples\n quantidade formal, é que deve dosar a sucumbência, sobretudo se\n manifesta desproporção entre as pretensões.\n5. Hipótese em que o\n pedido acolhido restituição integral das parcelas pagas ao longo de\n vários anos em contrato de financiamento imobiliário apresenta\n expressiva repercussão patrimonial, ao passo que o pedido rejeitado,\n indenização por danos morais, foi afastado por prescrição,\n revelando, em tese, situação de decaimento mínimo do autor ou, ao\n menos, incompatibilidade com a distribuição igualitária da\n sucumbência.\n6. Necessidade de anulação parcial do acórdão proferido\n nos embargos de declaração apenas no capítulo relativo à sucumbência\n(despesas e honorários, inclusive honorários recursais), para que o\n Tribunal de origem proceda a novo julgamento do tema, adequando-o ao\n art. 86 do CPC/2015 à luz dos parâmetros econômicos do caso\n concreto.\n7. Recurso especial parcialmente provido para anular o\n acórdão integrativo no ponto relativo à sucumbência, mantidos\n incólumes os demais capítulos do acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00086"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2072711>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"72ee3d4d0f9c69368e36ec22d8ba5ba652011a0b61e2f26fb4de1d8761755b06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
