# Registro público: STJ — 2063202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 771efc3ffc18309f93b5e19f1312b8f5d675a3097eaebf47286867261d49794a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
 DANOS MORAIS PRESCRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM IGUALDADE
 COM BASE NA MERA CONTAGEM DE PEDIDOS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À
 APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
 SUBSTANCIAL DO DECAIMENTO À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. ANULAÇÃO
 PARCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS NO
 CAPÍTULO SUCUMBENCIAL, PARA READEQUAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar
 apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer
 a responsabilidade das rés e condená-las à restituição integral das
 parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário, mantendo,
 contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais,
 por reconhecida prescrição da pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de embargos de
 declaração, a Corte regional manteve a sucumbência recíproca em
 igualdade de proporções, fixando honorários em favor de cada parte e
 impondo honorários recursais ao autor, sob o fundamento de que
 apenas parte dos pedidos formulados foi acolhida.
3 A controvérsia
 devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à correta
 aplicação do art. 86 do CPC/2015, no tocante à distribuição dos ônus
 sucumbenciais, não se discutindo os demais capítulos do acórdão
 recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 86 do CPC/2015 não autoriza a aferição do
 decaimento com base exclusivamente em critério aritmético de
 contagem de pedidos, exigindo exame substancial do resultado do
 julgamento, especialmente quando os pedidos possuem pesos econômicos
 distintos, havendo recente precedente da Quarta Turma no sentido de
 que a consideração do valor dos pedidos acolhidos, e não a simples
 quantidade formal, é que deve dosar a sucumbência, sobretudo se
 manifesta desproporção entre as pretensões.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o
 pedido acolhido restituição integral das parcelas pagas ao longo de
 vários anos em contrato de financiamento imobiliário apresenta
 expressiva repercussão patrimonial, ao passo que o pedido rejeitado,
 indenização por danos morais, foi afastado por prescrição,
 revelando, em tese, situação de decaimento mínimo do autor ou, ao
 menos, incompatibilidade com a distribuição igualitária da
 sucumbência.
- **Item 6 (texto oficial):** Necessidade de anulação parcial do acórdão proferido
 nos embargos de declaração apenas no capítulo relativo à sucumbência
(despesas e honorários, inclusive honorários recursais), para que o
 Tribunal de origem proceda a novo julgamento do tema, adequando-o ao
 art. 86 do CPC/2015 à luz dos parâmetros econômicos do caso
 concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para anular o
 acórdão integrativo no ponto relativo à sucumbência, mantidos
 incólumes os demais capítulos do acórdão recorrido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
 DANOS MORAIS PRESCRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM IGUALDADE
 COM BASE NA MERA CONTAGEM DE PEDIDOS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À
 APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
 SUBSTANCIAL DO DECAIMENTO À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. ANULAÇÃO
 PARCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS NO
 CAPÍTULO SUCUMBENCIAL, PARA READEQUAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar
 apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer
 a responsabilidade das rés e condená-las à restituição integral das
 parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário, mantendo,
 contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais,
 por reconhecida prescrição da pretensão.
2. Em sede de embargos de
 declaração, a Corte regional manteve a sucumbência recíproca em
 igualdade de proporções, fixando honorários em favor de cada parte e
 impondo honorários recursais ao autor, sob o fundamento de que
 apenas parte dos pedidos formulados foi acolhida.
3 A controvérsia
 devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à correta
 aplicação do art. 86 do CPC/2015, no tocante à distribuição dos ônus
 sucumbenciais, não se discutindo os demais capítulos do acórdão
 recorrido.
4. O art. 86 do CPC/2015 não autoriza a aferição do
 decaimento com base exclusivamente em critério aritmético de
 contagem de pedidos, exigindo exame substancial do resultado do
 julgamento, especialmente quando os pedidos possuem pesos econômicos
 distintos, havendo recente precedente da Quarta Turma no sentido de
 que a consideração do valor dos pedidos acolhidos, e não a simples
 quantidade formal, é que deve dosar a sucumbência, sobretudo se
 manifesta desproporção entre as pretensões.
5. Hipótese em que o
 pedido acolhido restituição integral das parcelas pagas ao longo de
 vários anos em contrato de financiamento imobiliário apresenta
 expressiva repercussão patrimonial, ao passo que o pedido rejeitado,
 indenização por danos morais, foi afastado por prescrição,
 revelando, em tese, situação de decaimento mínimo do autor ou, ao
 menos, incompatibilidade com a distribuição igualitária da
 sucumbência.
6. Necessidade de anulação parcial do acórdão proferido
 nos embargos de declaração apenas no capítulo relativo à sucumbência
(despesas e honorários, inclusive honorários recursais), para que o
 Tribunal de origem proceda a novo julgamento do tema, adequando-o ao
 art. 86 do CPC/2015 à luz dos parâmetros econômicos do caso
 concreto.
7. Recurso especial parcialmente provido para anular o
 acórdão integrativo no ponto relativo à sucumbência, mantidos
 incólumes os demais capítulos do acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2072711>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00086

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2781882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157320/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
