# Registro público: STJ — 2161882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179be387f3637134293a1ecc85a9ab2d25e157052f6c6d14942e5943174cc5f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) DEFERIDO. DEVEDORES
 SOLIDÁRIOS/SÓCIOS COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO
 DO TEMA REPETITIVO N. 885 E SÚMULA N. 581 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recuperação judicial da devedora principal não
 impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
 extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
 coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 885 e
 Súmula 581 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Se houve a desconsideração da personalidade
 jurídica, não pode o sócio responsável esquivar-se da obrigação
 alegando suspensão das ações e execução contra a sociedade em
 recuperação judicial, na exata medida em que a execução está
 direcionada ao sócio solidário.
- **Item 3 (texto oficial):** A novação resultante da aprovação
 do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da devedora principal não se
 estende aos coobrigados incluídos no polo passivo por Incidente de
 Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), especialmente
 quando reconhecida a responsabilidade patrimonial primária por
 desvio de finalidade e confusão patrimonial.
- **Item 4 (texto oficial):** Os credores
 conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados,
 fiadores e obrigados de regresso, nos termos do art. 49, § 1º, da
 Lei n. 11.101/2005.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) DEFERIDO. DEVEDORES
 SOLIDÁRIOS/SÓCIOS COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO
 DO TEMA REPETITIVO N. 885 E SÚMULA N. 581 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
1. A recuperação judicial da devedora principal não
 impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
 extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
 coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 885 e
 Súmula 581 do STJ).
2. Se houve a desconsideração da personalidade
 jurídica, não pode o sócio responsável esquivar-se da obrigação
 alegando suspensão das ações e execução contra a sociedade em
 recuperação judicial, na exata medida em que a execução está
 direcionada ao sócio solidário.
3. A novação resultante da aprovação
 do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da devedora principal não se
 estende aos coobrigados incluídos no polo passivo por Incidente de
 Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), especialmente
 quando reconhecida a responsabilidade patrimonial primária por
 desvio de finalidade e confusão patrimonial.
4. Os credores
 conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados,
 fiadores e obrigados de regresso, nos termos do art. 49, § 1º, da
 Lei n. 11.101/2005.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - REDIRECIONADA CONTRA OS
 SÓCIOS)
   STJ - <<REsp 2034442>>-DF, <<AgInt no AREsp 2878399>>-GO,
         <<AgInt no REsp 2066039>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2104855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2713251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
