# Registro público: STJ — 3068244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 589a7743ffa30b2cae7ac8c9da21067e3fa6ae8b58fd1b85002e8d96ed1e341f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953966
- **Número de registro na fonte:** 202503840305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
 RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
 INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS
 PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso
 especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
 para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2.
 Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista
 no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser
 determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a
 verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não
 cumulativos" (REsp n. 2.186.649/PR, relator MINISTRO HUMBERTO
 MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de
16/10/2025).
3. No que se refere ao art. 373, § 1º, do CPC/2015, o
 entendimento desta Corte é de que, "nos termos do art. 373 do CPC,
 cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe
 provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
 autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual
 facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que
 lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os
 sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme
 a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AREsp n.
3.046.598/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
1/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
4. O recurso especial não comporta o
 exame de questões que impliquem interpretação o revolvimento do
 contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. O
 Tribunal a quo concluiu que estavam presentes os requisitos de
 inversão do ônus probatório requerida pela parte contrária, tendo em
 vista a comprovação de sua hipossuficiência e a verossimilhança de
 suas alegações. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de
 origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
