# Registro público: STJ — 3016767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b50e6c8e771fd06e77de8169a80fe259fad4ee0df7c13aaf5910e0d0c809907

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953967
- **Número de registro na fonte:** 202503065222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL. IPCA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial. II. Razõe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL. IPCA. AGRAVO INTERNO
 PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.
I. Caso em exame
1.
 Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
 não conheceu do recurso de agravo em recurso especial.
II. Razões de
 decidir
2. Não se aplicam os óbices utilizados pela Presidência.
 Novo exame do recurso.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo
 acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
 inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
 prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. O recurso
 especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido,
 independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
 deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. O recurso
 especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
 de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. A
 jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, na resolução de
 contrato de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos
 ao promitente comprador devem ser corrigidos monetariamente pelo
 índice estipulado no contrato, inexistindo ilegalidade ou
 abusividade na adoção do índice contratual, mesmo após a
 rescisão.
7. No caso concreto, o contrato previu o Índice Nacional
 de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de correção
 monetária, o qual se harmoniza com o critério legal do art. 389,
 parágrafo único, do CC, devendo ser aplicado à atualização das
 parcelas a restituir ao promitente comprador.
III. Dispositivo
8.
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do
 STJ, e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial,
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
 provimento para declarar a aplicabilidade do IPCA (Índice Nacional
 de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de correção monetária das
 parcelas a serem restituídas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b50e6c8e771fd06e77de8169a80fe259fad4ee0df7c13aaf5910e0d0c809907
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

