{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129088,"origem":"stj","sha256_origem":"075a8c731df965ffc0002e2db33a7260450601ed6ecce6a125867bbc06ed6e8d","registro_original":{"id_fonte":"953970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039882","numero_registro":"202203650043","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO POR AMBAS AS PARTES.\n DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A UM DOS RECURSOS ESPECIAIS COM\n FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, \"B\", DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\n CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ERRO\n GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGUNDO\n RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE\n IMÓVEL. MEDIDA DE ÍNDOLE CONSERVATIVA E FINALIDADE MERAMENTE\n PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA\n DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR\n DESDE A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AMEAÇA COM BASE\n EM RISCO FUTURO OU CONJECTURAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP\n1.758.858/SP. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE QUE\n PRESSUPÕE INTERESSE INICIAL LEGÍTIMO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\n INAPLICABILIDADE. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A decisão que nega\n seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, \"b\",\n do Código de Processo Civil, por reputar o acórdão recorrido\n conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser\n impugnada mediante agravo interno a ser julgado pelo próprio\n Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo\n incabível o agravo em recurso especial dirigido a esta Corte\n Superior.\n2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto\n no art. 1.042 do CPC, contra decisão dessa natureza configura erro\n grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da\n fungibilidade recursal, conforme orientação pacífica do Superior\n Tribunal de Justiça.\n3. Os embargos de terceiro pressupõem a\n existência de efetivo ato de constrição judicial sobre bem de\n terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, não se\n prestando à tutela de situações fundadas em mera expectativa de\n risco ou em ameaça abstrata.\n4. O protesto contra alienação de bens,\n ainda que averbado na matrícula do imóvel, constitui providência de\n natureza conservativa e finalidade eminentemente publicitária, não\n acarretando restrição à posse ou à propriedade, nem configurando\n apreensão judicial.\n5. A mera sinalização de possível\n desconstituição futura do negócio jurídico não se equipara, para\n fins de caracterização do interesse de agir, à constrição exigida\n pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme\n entendimento firmado no REsp 1.758.858/SP.\n6. Reconhecida a\n inexistência de interesse de agir desde o ajuizamento dos embargos\n de terceiro, não se legitima a extinção do feito por perda\n superveniente do objeto com aplicação do princípio da causalidade,\n impondo-se a reversão da condenação em custas e honorários\n advocatícios.\n7. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso\n especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00674 ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA\n REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2539708>>-SP\n(PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS - MERO ATO DE PUBLICIDADE)\n   STJ - <<REsp 1758858>>-SP, <<AgRg no REsp 760122>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"12a70a401a157a36ec1a1373f72d6677603260665871b7d27c6d7212f0a4f913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
