# Registro público: STJ — 2039882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 075a8c731df965ffc0002e2db33a7260450601ed6ecce6a125867bbc06ed6e8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO POR AMBAS AS PARTES.
 DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A UM DOS RECURSOS ESPECIAIS COM
 FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ERRO
 GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGUNDO
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE
 IMÓVEL. MEDIDA DE ÍNDOLE CONSERVATIVA E FINALIDADE MERAMENTE
 PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA
 DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
 DESDE A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AMEAÇA COM BASE
 EM RISCO FUTURO OU CONJECTURAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP
1.758.858/SP. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE QUE
 PRESSUPÕE INTERESSE INICIAL LEGÍTIMO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 INAPLICABILIDADE. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que nega
 seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b",
 do Código de Processo Civil, por reputar o acórdão recorrido
 conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
 impugnada mediante agravo interno a ser julgado pelo próprio
 Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo
 incabível o agravo em recurso especial dirigido a esta Corte
 Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de agravo em recurso especial, previsto
 no art. 1.042 do CPC, contra decisão dessa natureza configura erro
 grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da
 fungibilidade recursal, conforme orientação pacífica do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de terceiro pressupõem a
 existência de efetivo ato de constrição judicial sobre bem de
 terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, não se
 prestando à tutela de situações fundadas em mera expectativa de
 risco ou em ameaça abstrata.
- **Item 4 (texto oficial):** O protesto contra alienação de bens,
 ainda que averbado na matrícula do imóvel, constitui providência de
 natureza conservativa e finalidade eminentemente publicitária, não
 acarretando restrição à posse ou à propriedade, nem configurando
 apreensão judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera sinalização de possível
 desconstituição futura do negócio jurídico não se equipara, para
 fins de caracterização do interesse de agir, à constrição exigida
 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
 entendimento firmado no REsp 1.758.858/SP.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida a
 inexistência de interesse de agir desde o ajuizamento dos embargos
 de terceiro, não se legitima a extinção do feito por perda
 superveniente do objeto com aplicação do princípio da causalidade,
 impondo-se a reversão da condenação em custas e honorários
 advocatícios.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso
 especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO POR AMBAS AS PARTES.
 DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A UM DOS RECURSOS ESPECIAIS COM
 FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ERRO
 GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGUNDO
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE
 IMÓVEL. MEDIDA DE ÍNDOLE CONSERVATIVA E FINALIDADE MERAMENTE
 PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA
 DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
 DESDE A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AMEAÇA COM BASE
 EM RISCO FUTURO OU CONJECTURAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP
1.758.858/SP. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE QUE
 PRESSUPÕE INTERESSE INICIAL LEGÍTIMO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 INAPLICABILIDADE. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A decisão que nega
 seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b",
 do Código de Processo Civil, por reputar o acórdão recorrido
 conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
 impugnada mediante agravo interno a ser julgado pelo próprio
 Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo
 incabível o agravo em recurso especial dirigido a esta Corte
 Superior.
2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto
 no art. 1.042 do CPC, contra decisão dessa natureza configura erro
 grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da
 fungibilidade recursal, conforme orientação pacífica do Superior
 Tribunal de Justiça.
3. Os embargos de terceiro pressupõem a
 existência de efetivo ato de constrição judicial sobre bem de
 terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, não se
 prestando à tutela de situações fundadas em mera expectativa de
 risco ou em ameaça abstrata.
4. O protesto contra alienação de bens,
 ainda que averbado na matrícula do imóvel, constitui providência de
 natureza conservativa e finalidade eminentemente publicitária, não
 acarretando restrição à posse ou à propriedade, nem configurando
 apreensão judicial.
5. A mera sinalização de possível
 desconstituição futura do negócio jurídico não se equipara, para
 fins de caracterização do interesse de agir, à constrição exigida
 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
 entendimento firmado no REsp 1.758.858/SP.
6. Reconhecida a
 inexistência de interesse de agir desde o ajuizamento dos embargos
 de terceiro, não se legitima a extinção do feito por perda
 superveniente do objeto com aplicação do princípio da causalidade,
 impondo-se a reversão da condenação em custas e honorários
 advocatícios.
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso
 especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA
 REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2539708>>-SP
(PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS - MERO ATO DE PUBLICIDADE)
   STJ - <<REsp 1758858>>-SP, <<AgRg no REsp 760122>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00674 ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art674)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3182645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153838/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3192890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148976/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
