# Registro público: STJ — 3065606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10bb32984fb765cae3c817800cf4a93681cc7506a3b9919583f57c7398d3df32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFI CADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
 DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021.
 IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFI CADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
 ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de
 decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
2. A simples indicação dos
 dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
 enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
 especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
 e 356 do STF.
3. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação
 retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes.
4. O recurso especial
 não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do
 contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso,
 a Justiça de origem entendeu não existir inércia injustificada da
 instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição
 intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos
 e provas, vedado em recurso especial.
6. De acordo com a
 jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente
 demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo
 previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em
 adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no
 REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo
 Tribunal a quo.
II. Dispositivo
7. Agravo nos próprios autos não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
