{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129090,"origem":"stj","sha256_origem":"eb254271230510e26ed65101114cda2c3accca78be77a2b600f2844bd60e954a","registro_original":{"id_fonte":"953972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194818","numero_registro":"202500301040","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE DECISÃO\n HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE.\n ART. 493 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.\n1. A homologação do plano de\n recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao\n pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser\n extinta. O acórdão recorrido que decide pela extinção das execuções\n individuais em virtude da novação de crédito decorrente da\n homologação de plano de recuperação judicial está em sintonia com a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Todavia, é dever\n do julgador considerar fato superveniente que possa influir no\n julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o\n direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar\n ineficaz ou inapta à justa composição da lide. A anulação da decisão\n que homologou o plano de recuperação judicial da empresa recorrida\n constitui fato novo com capacidade de influir na solução da\n controvérsia (prosseguimento do cumprimento de sentença). A\n insubsistência do plano de recuperação judicial afasta o substrato\n fático que embasava a extinção do cumprimento de sentença, impondo a\n anulação do acórdão recorrido neste aspecto e a retomada do\n cumprimento de sentença.\n3. Recurso especial conhecido e provido,\n reformando o acórdão recorrido no que tange à extinção do\n cumprimento de sentença em relação à recorrida, determinando a\n retomada do cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n        ART:00059 ART:00061 ART:00062","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00462"],"jurisprudencia_citada":"(NOVAÇÃO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES\n INDIVIDUAIS)\n   STJ - <<AREsp 2905995>>-RJ\n(FATO SUPERVENIENTE - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INFLUÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1637628>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"731bcd45ae0b79679ded11891c9f178980504df867a19da70e266b362a47c052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
