# Registro público: STJ — 2194818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb254271230510e26ed65101114cda2c3accca78be77a2b600f2844bd60e954a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE DECISÃO
 HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE.
 ART. 493 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A homologação do plano de
 recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao
 pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser
 extinta. O acórdão recorrido que decide pela extinção das execuções
 individuais em virtude da novação de crédito decorrente da
 homologação de plano de recuperação judicial está em sintonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, é dever
 do julgador considerar fato superveniente que possa influir no
 julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o
 direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar
 ineficaz ou inapta à justa composição da lide. A anulação da decisão
 que homologou o plano de recuperação judicial da empresa recorrida
 constitui fato novo com capacidade de influir na solução da
 controvérsia (prosseguimento do cumprimento de sentença). A
 insubsistência do plano de recuperação judicial afasta o substrato
 fático que embasava a extinção do cumprimento de sentença, impondo a
 anulação do acórdão recorrido neste aspecto e a retomada do
 cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido,
 reformando o acórdão recorrido no que tange à extinção do
 cumprimento de sentença em relação à recorrida, determinando a
 retomada do cumprimento de sentença.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE DECISÃO
 HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE.
 ART. 493 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. A homologação do plano de
 recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao
 pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser
 extinta. O acórdão recorrido que decide pela extinção das execuções
 individuais em virtude da novação de crédito decorrente da
 homologação de plano de recuperação judicial está em sintonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Todavia, é dever
 do julgador considerar fato superveniente que possa influir no
 julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o
 direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar
 ineficaz ou inapta à justa composição da lide. A anulação da decisão
 que homologou o plano de recuperação judicial da empresa recorrida
 constitui fato novo com capacidade de influir na solução da
 controvérsia (prosseguimento do cumprimento de sentença). A
 insubsistência do plano de recuperação judicial afasta o substrato
 fático que embasava a extinção do cumprimento de sentença, impondo a
 anulação do acórdão recorrido neste aspecto e a retomada do
 cumprimento de sentença.
3. Recurso especial conhecido e provido,
 reformando o acórdão recorrido no que tange à extinção do
 cumprimento de sentença em relação à recorrida, determinando a
 retomada do cumprimento de sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVAÇÃO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES
 INDIVIDUAIS)
   STJ - <<AREsp 2905995>>-RJ
(FATO SUPERVENIENTE - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INFLUÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1637628>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
        ART:00059 ART:00061 ART:00062
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00462

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art462)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54933/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2114331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54948/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1524426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28761/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.753.295 do STJ: cumprimento de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1753295/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.839.316 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1839316/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.847.033 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1847033/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.892.636 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1892636/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.899.107 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899107/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.947.487 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1947487/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.951.601 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1951601/) — Citação da mesma norma
