# Registro público: STJ — 2110970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d94c2372403f1aa6ffcef403de1708641d2edceeb8d8929533278964997ad33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DO ALIENANTE. MANUTENÇÃO. ALCANCE DO IMÓVEL. MULTA POR
 EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que
 de modo contrário aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A obrigação
 condominial possui natureza propter rem, o que implica que o
 adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante perante o
 condomínio, conforme o art. 1.345 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A
 responsabilidade do adquirente não retira a legitimidade passiva do
 alienante que figurou na fase de conhecimento, uma vez que o título
 executivo judicial foi constituído em seu desfavor.
- **Item 4 (texto oficial):** A
 característica da ambulatoriedade e sequela da obrigação propter rem
 autoriza o alcance do imóvel que garante o débito, sem a
 obrigatoriedade de redirecionamento exclusivo ou propositura de nova
 ação contra o atual proprietário.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se configura julgamento
 extra petita ou inovação recursal indevida quando o Tribunal
 aprofunda a análise da natureza da obrigação e dos efeitos da
 alienação da coisa, matérias que foram objeto de debate nas
 instâncias ordinárias.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são opostos
 com o propósito de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 98
 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas
 para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DO ALIENANTE. MANUTENÇÃO. ALCANCE DO IMÓVEL. MULTA POR
 EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Não ocorre
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que
 de modo contrário aos interesses da parte.
 2. A obrigação
 condominial possui natureza propter rem, o que implica que o
 adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante perante o
 condomínio, conforme o art. 1.345 do Código Civil.
 3. A
 responsabilidade do adquirente não retira a legitimidade passiva do
 alienante que figurou na fase de conhecimento, uma vez que o título
 executivo judicial foi constituído em seu desfavor.
 4. A
 característica da ambulatoriedade e sequela da obrigação propter rem
 autoriza o alcance do imóvel que garante o débito, sem a
 obrigatoriedade de redirecionamento exclusivo ou propositura de nova
 ação contra o atual proprietário.
 5. Não se configura julgamento
 extra petita ou inovação recursal indevida quando o Tribunal
 aprofunda a análise da natureza da obrigação e dos efeitos da
 alienação da coisa, matérias que foram objeto de debate nas
 instâncias ordinárias.
 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são opostos
 com o propósito de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 98
 do STJ.
 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas
 para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITOS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO
 ADQUIRENTE DO IMÓVEL - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<REsp 2050380>>-DF, <<REsp 1653143>>,
          <<REsp 2055415>>-SP, <<REsp 1829663>>-SP
 (DÉBITOS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO
 ADQUIRENTE DO IMÓVEL - DIREITO DE REGRESSO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2147665>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1288890>>-PR, <<REsp 1910280>>-PR
 (JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DEVOLUTIVO - DIMENSÃO
 HORIZONTAL - DIMENSÃO VERTICAL)
    STJ - <<REsp 1130118>>-SP, <<REsp 1771979>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01345
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00109 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1345)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art109_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2245396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130312/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2474939](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60778/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2152940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128875/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
