# Registro público: STJ — 3153121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362284270b101a6b4a1fb2fe692db35c0ab35359a45f3b53d59b06a6e3bb944c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS REC URSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a apli…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS
 ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA
 ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO
 ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS REC URSOS REPETITIVOS (ART.
1.030, I, "B", DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
 INESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1.
 Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição
 de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o
 conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. De
 acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega
 provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência
 do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com
 fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe
 agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de
 Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
 NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o
 que ocorreu.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões
 que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
4. O Tribunal de origem assentou que as
 circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento,
 recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à
 agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos.
 Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto
 probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
II.
 Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
