{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129094,"origem":"stj","sha256_origem":"484c0dbf52a968777857f0239ea9903a839a354a33a3c0f180f28ad673fe802d","registro_original":{"id_fonte":"953978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067055","numero_registro":"202301261944","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.\n TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. REEMBOLSO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.\n RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O rol da ANS é, em regra, taxativo,\n podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos\n critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e\n recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme\n jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.\n2. A cobertura\n de tratamentos não previstos no rol da ANS, como a fonoaudiologia\n(laser), é obrigatória quando há prescrição médica e necessidade\n comprovada, especialmente em casos de doenças graves que demandam\n tratamentos multidisciplinares.\n3. A equoterapia, embora\n regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui cobertura obrigatória\n pelos planos de saúde, pois não há comprovação de eficácia\n científica nos termos exigidos pela legislação e pela\n jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em\n parecer técnico.\n4. O reembolso integral de tratamentos realizados\n fora da rede credenciada somente é admitido em casos excepcionais,\n como urgência ou emergência, nos limites da tabela de preços\n contratada, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98.\n5. Recurso\n parcialmente provido para limitar o reembolso aos preços da tabela\n da prestadora de assistência à saúde e afastar a cobertura da\n equoterapia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n        ART:00010 PAR:00012 PAR:00013 ART:00012 INC:00006","LEG:FED LEI:013830 ANO:2019","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO -\n CRITÉRIOS)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - NEGATIVA DE COBERTURA\n INDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2560738>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - EQUOTERAPIA - COBERTURA\n- AUSÊNCIA DE EFICÁCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2029237>>-SP\n   STF - [[ADI 7265]]-DF\n(REEMBOLSO INTEGRAL - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA -\n EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1575764>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1278998>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0fe6e1f434be1f1824c29c66668b2a20606231ec21701b04286450a14cbb805c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
