# Registro público: STJ — 2067055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129094/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 484c0dbf52a968777857f0239ea9903a839a354a33a3c0f180f28ad673fe802d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
 TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. REEMBOLSO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rol da ANS é, em regra, taxativo,
 podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos
 critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e
 recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme
 jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.
- **Item 2 (texto oficial):** A cobertura
 de tratamentos não previstos no rol da ANS, como a fonoaudiologia
(laser), é obrigatória quando há prescrição médica e necessidade
 comprovada, especialmente em casos de doenças graves que demandam
 tratamentos multidisciplinares.
- **Item 3 (texto oficial):** A equoterapia, embora
 regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui cobertura obrigatória
 pelos planos de saúde, pois não há comprovação de eficácia
 científica nos termos exigidos pela legislação e pela
 jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em
 parecer técnico.
- **Item 4 (texto oficial):** O reembolso integral de tratamentos realizados
 fora da rede credenciada somente é admitido em casos excepcionais,
 como urgência ou emergência, nos limites da tabela de preços
 contratada, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso
 parcialmente provido para limitar o reembolso aos preços da tabela
 da prestadora de assistência à saúde e afastar a cobertura da
 equoterapia.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
 TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. REEMBOLSO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo,
 podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos
 critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e
 recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme
 jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.
2. A cobertura
 de tratamentos não previstos no rol da ANS, como a fonoaudiologia
(laser), é obrigatória quando há prescrição médica e necessidade
 comprovada, especialmente em casos de doenças graves que demandam
 tratamentos multidisciplinares.
3. A equoterapia, embora
 regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui cobertura obrigatória
 pelos planos de saúde, pois não há comprovação de eficácia
 científica nos termos exigidos pela legislação e pela
 jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em
 parecer técnico.
4. O reembolso integral de tratamentos realizados
 fora da rede credenciada somente é admitido em casos excepcionais,
 como urgência ou emergência, nos limites da tabela de preços
 contratada, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
5. Recurso
 parcialmente provido para limitar o reembolso aos preços da tabela
 da prestadora de assistência à saúde e afastar a cobertura da
 equoterapia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO -
 CRITÉRIOS)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - NEGATIVA DE COBERTURA
 INDEVIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2560738>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - EQUOTERAPIA - COBERTURA
- AUSÊNCIA DE EFICÁCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2029237>>-SP
   STF - [[ADI 7265]]-DF
(REEMBOLSO INTEGRAL - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA -
 EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1575764>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1278998>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
        ART:00010 PAR:00012 PAR:00013 ART:00012 INC:00006
- LEG:FED LEI:013830 ANO:2019
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132633/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
- [STJ — 2626842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122812/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2247596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128761/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
