# Registro público: STJ — 2241338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d9363903e6f0d8e105987cbe1186ae5833fd7576e998d5c414931b5273e1ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 EFEITO SUSPENSIVO. TEMA 1.183 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou diretamente a
 questão apontada como omissa, apresentando fundamentos idôneos para
 a solução adotada, não configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia deduzida nos embargos de terceiro
 insere-se no núcleo jurídico do Tema 1.183 do STJ, que transcende a
 forma organizacional do ente arrecadador e alcança o conteúdo
 material da relação obrigacional estabelecida com o proprietário do
 imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão nacional dos processos que versem sobre a
 matéria do Tema 1.183 do STJ visa evitar decisões discrepantes e
 assegurar tratamento isonômico às controvérsias idênticas ou
 substancialmente equivalentes, não havendo afronta ao art. 926 do
 CPC. Assim, correta a decisão colegiada do Tribunal de origem, que
 manteve a suspensão do feito determinada pelo Juízo de primeiro
 grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 EFEITO SUSPENSIVO. TEMA 1.183 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a
 questão apontada como omissa, apresentando fundamentos idôneos para
 a solução adotada, não configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. A controvérsia deduzida nos embargos de terceiro
 insere-se no núcleo jurídico do Tema 1.183 do STJ, que transcende a
 forma organizacional do ente arrecadador e alcança o conteúdo
 material da relação obrigacional estabelecida com o proprietário do
 imóvel.
 3. A suspensão nacional dos processos que versem sobre a
 matéria do Tema 1.183 do STJ visa evitar decisões discrepantes e
 assegurar tratamento isonômico às controvérsias idênticas ou
 substancialmente equivalentes, não havendo afronta ao art. 926 do
 CPC. Assim, correta a decisão colegiada do Tribunal de origem, que
 manteve a suspensão do feito determinada pelo Juízo de primeiro
 grau.
 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
