# Registro público: STJ — 2834581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3a500cd887105f67d03ee79ccb318a6d3f99c0bcd41da173fdcf7a79243eae2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. "Na forma da jurisprudência desta Corte, "qua…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSONÂNCIA DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
 decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II.
 Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela
 Presidência. Novo exame do recurso.
3. "Na forma da jurisprudência
 desta Corte, "quando é notório que o valor do débito supera o bem
 penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação
 dos bens já constritos." (AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. Ministra
 MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
15/03/2019.)
4. O recurso especial não comporta exame de questões
 que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo
 acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por
 falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
 STF.
III. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a
 decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao
 agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
