# Registro público: STJ — 1958020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9791b52d144b4541ea34cbe81a5520f49fe726899065c3e1c574f6e966c34e31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 PERÍCIA CONTÁBIL INCOMPLETA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE
 DETENTORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão,
 ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O
 princípio da dialeticidade é respeitado quando a parte agravante
 impugna especificamente os fundamentos da decisão interlocutória,
 demonstrando o prejuízo advindo da homologação de laudo pericial
 inconclusivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito de questionar a incompletude da perícia
 surge no momento em que o perito informa a impossibilidade de
 apuração do valor devido pela falta de documentos solicitados e não
 apresentados.
- **Item 4 (texto oficial):** A "nulidade de algibeira" não se configura quando a
 parte manifesta a irregularidade na primeira oportunidade após a
 ciência da deficiência técnica do laudo, agindo em conformidade com
 a boa-fé processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
 é indevida quando os embargos de declaração são opostos com notório
 propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para
 afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada
 nos embargos de declaração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 PERÍCIA CONTÁBIL INCOMPLETA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE
 DETENTORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão,
 ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. O
 princípio da dialeticidade é respeitado quando a parte agravante
 impugna especificamente os fundamentos da decisão interlocutória,
 demonstrando o prejuízo advindo da homologação de laudo pericial
 inconclusivo.
3. O direito de questionar a incompletude da perícia
 surge no momento em que o perito informa a impossibilidade de
 apuração do valor devido pela falta de documentos solicitados e não
 apresentados.
4. A "nulidade de algibeira" não se configura quando a
 parte manifesta a irregularidade na primeira oportunidade após a
 ciência da deficiência técnica do laudo, agindo em conformidade com
 a boa-fé processual.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
 é indevida quando os embargos de declaração são opostos com notório
 propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.
6.
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para
 afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada
 nos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS)
   STJ - <<AREsp 2499148>>-MS
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<REsp 2160568>>-PR, <<AREsp 2954420>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
