# Registro público: STJ — 2224884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9593ec447516c42c9d5439fdbf85633f20b545cf0495d24f7b8c8cf2391343f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953986
- **Número de registro na fonte:** 202502781741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE
 PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
 RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A juntada de documentos novos após a
 contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a
 fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os
 produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo
 má-fé ou ocultação premeditada.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de intimação
 específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao
 recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase
 de instrução probatória quanto em sede recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A prova
 documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o
 provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos
 e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela
 parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de
 negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão
 recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes
 do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso
 especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE
 PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
 RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada de documentos novos após a
 contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a
 fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os
 produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo
 má-fé ou ocultação premeditada.
2. A ausência de intimação
 específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao
 recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase
 de instrução probatória quanto em sede recursal.
3. A prova
 documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o
 provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos
 e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela
 parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
4. A alegação de
 negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão
 recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes
 do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
5. Recurso
 especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -
 CONTRÁRIA AO INTERERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2083325>>-BA
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1495225>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00435

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2188172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153751/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2580345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153563/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1930314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.224.884 do STJ: juntada superveniente de prova documental](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224884/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A juntada de documentos novos após a contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo má-fé ou ocultação premeditada. 2. A ausência de intimação específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase de instrução probatória quanto em sede recursal. 3. A prova documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953986, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.224.884, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** documental, juntada, superveniente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1cb96264d44206efbba7b56d794dc2b522c256d5e4943c332c2ecfd0358f7ee8
- **SHA-256 do registro documental:** c9593ec447516c42c9d5439fdbf85633f20b545cf0495d24f7b8c8cf2391343f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224884%2F)

### [REsp 2.008.931 do STJ: documentos novos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008931/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008931%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9593ec447516c42c9d5439fdbf85633f20b545cf0495d24f7b8c8cf2391343f
- **SHA-256 do comentário:** f983d51f37b5663219340009562563045b5fff8fbaee826533cf5afae780ee34
