{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12910,"origem":"stj","sha256_origem":"85e42ca7b9f4ac95dafd7268c08daa7285463c19d4d7af4a2b71e513b252f0ba","registro_original":{"id_fonte":"000824434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"627963","numero_registro":"202003026122","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E\nAO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO\nCPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.\nINVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS\nELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais\nnulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento\noportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não\nhouve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual\nnão verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido\nprocesso legal, do contraditório e do sistema acusatório.\n2. O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva,\njá que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de\nfato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de\nse informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado\nrevel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício,\nporquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a\nparte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de\nalguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no\nart. 367 do CPP: \"o processo seguirá sem a presença do acusado que,\ncitado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de\ncomparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de\nresidência não comunicar o novo endereço ao Juízo\".\n3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja\nabsoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à\nluz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas\nde nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por\nque a versão do réu, no sentido de que não teria participado do\nroubo, \"tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a\nmotocicleta ao Paraguai por seiscentos reais\" foi devidamente\nexaminada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas\nconstantes dos autos.\n4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.\n5. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório\n6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção\ndeste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que\n\"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n7. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na\nhipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente\ncomo um dos agentes que, \"de cara limpa\", os abordaram e realizaram\no roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se\nencontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por\nintermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos\nexplicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi\nele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o\nreconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as\ncaracterísticas do paciente, o qual foi surpreendido por policiais\nrodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a\nmotocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já\nevidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas.\nOutrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a\nprática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte\nEstadual explicitou que \"o réu foi preso na posse da res roubada,\nvê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para\nrespaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes,\nendereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao\nsuposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de\ncredibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos\"\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00367 ART:00563 ART:00565","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO - NÃO COMPARECIMENTO - NULIDADE)\n   STJ - <<HC 331634>>-SP\n(RECONHECIMENTO DO AUTOR DE INFRAÇÃO - DESVINCULAÇÃO DA REGRA DO\nART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 629864>>-SC\n(RECONHECIMENTO FORMAL \u001a PESSOAL OU FOTOGRÁFICO \u001a DESOBEDIÊNCIA AO\nART. 226 DO CPP - INVALIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<RHC 139037>>-SP,\n         <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f29d5a56d49074eec16dcd490cb3e3f64c44911cd29db3d96214316c74db69e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
