# Registro público: STJ — 627963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12910/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85e42ca7b9f4ac95dafd7268c08daa7285463c19d4d7af4a2b71e513b252f0ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E
AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não
houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual
não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido
processo legal, do contraditório e do sistema acusatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva,
já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de
fato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de
se informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado
revel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício,
porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a
parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de
alguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no
art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de
residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à
luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas
de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por
que a versão do réu, no sentido de que não teria participado do
roubo, "tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a
motocicleta ao Paraguai por seiscentos reais" foi devidamente
examinada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas
constantes dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
- **Item 6 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente
como um dos agentes que, "de cara limpa", os abordaram e realizaram
o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se
encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por
intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos
explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi
ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o
reconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as
características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais
rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a
motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já
evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas.
Outrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a
prática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte
Estadual explicitou que "o réu foi preso na posse da res roubada,
vê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para
respaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes,
endereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao
suposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de
credibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos"
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E
AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não
houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual
não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido
processo legal, do contraditório e do sistema acusatório.
2. O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva,
já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de
fato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de
se informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado
revel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício,
porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a
parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de
alguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no
art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de
residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".
3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à
luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas
de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por
que a versão do réu, no sentido de que não teria participado do
roubo, "tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a
motocicleta ao Paraguai por seiscentos reais" foi devidamente
examinada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas
constantes dos autos.
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
5. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente
como um dos agentes que, "de cara limpa", os abordaram e realizaram
o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se
encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por
intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos
explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi
ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o
reconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as
características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais
rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a
motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já
evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas.
Outrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a
prática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte
Estadual explicitou que "o réu foi preso na posse da res roubada,
vê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para
respaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes,
endereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao
suposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de
credibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos"
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO - NÃO COMPARECIMENTO - NULIDADE)
   STJ - <<HC 331634>>-SP
(RECONHECIMENTO DO AUTOR DE INFRAÇÃO - DESVINCULAÇÃO DA REGRA DO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 629864>>-SC
(RECONHECIMENTO FORMAL  PESSOAL OU FOTOGRÁFICO  DESOBEDIÊNCIA AO
ART. 226 DO CPP - INVALIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC,
         <<RHC 139037>>-SP,
         <<HC 652284>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00367 ART:00563 ART:00565
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art367)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 756744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2409545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97861/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 845567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53638/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
