# Registro público: STJ — 2224780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336e2a0e657654cb3db8e3571f5c9205fa760e0e1498c7dfd4597075eac658dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. RECURSO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se opera preclusão temporal quando se trata de
 matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação aos princípios do contraditório e da
 cooperação processual, em razão da extinção de ofício da execução
 por pagamento, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo,
 conforme exige o princípio da instrumentalidade das formas.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. RECURSO
 DESPROVIDO.
1. Não se opera preclusão temporal quando se trata de
 matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do
 STJ.
2. A alegação de violação aos princípios do contraditório e da
 cooperação processual, em razão da extinção de ofício da execução
 por pagamento, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo,
 conforme exige o princípio da instrumentalidade das formas.
3.
 Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - {{AREsp 2005813}}-PR, {{REsp 1985525}}-SC,
         {{AREsp 2127463}}-RS
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1495225>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
