{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129104,"origem":"stj","sha256_origem":"1b1c4378e32569f6ff09b6a2feccbd4f4a1f26830549aa814874798a13b32fcf","registro_original":{"id_fonte":"953992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652568","numero_registro":"202401859729","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TESE RECURSAL.\n DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF.\n AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO\n DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.\n TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. REEXAME DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.\n AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO\n PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\n decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso\n especial.\rII. Razões de decidir\r2. Não se aplica o óbice utilizado\n pela Presidência. Novo exame do recurso.\r3. Considera-se deficiente,\n a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega\n violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem\n alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso\n especial.\r4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\n supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e\n obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\r5.\n Conforme a jurisprudência do STJ, a tabela de honorários organizada\n por Conselho Seccional da OAB não possui natureza vinculativa, mas\n somente orientadora, motivo pelo qual é possível o Juiz arbitrar os\n honorários em valores diversos, observadas as particularidades do\n caso concreto.\r6. O recurso especial não comporta exame de questões\n que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos\n(Súmula n. 7/STJ).\r7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo\n acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por\n falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do\n STF.\r8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\n recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto\n controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n.\n283/STF.\rIII. Dispositivo\r9. Agravo Interno provido para\n reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar\n provimento ao agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul\n Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"32192575f2d634f49e3f63f7458f75d0ffa65ba0ca098ee23a1401d861d1dedf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
