{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129105,"origem":"stj","sha256_origem":"7f10be8867cde91d67c1abe762205da2be5019bffb04bdbd068889a719e7adb6","registro_original":{"id_fonte":"953994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148910","numero_registro":"202402044220","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE\n ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra\n acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região\n que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que\n desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento\n imobiliário.\n2. O recorrente alegou negativa de prestação\n jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação\n no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à\n ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de\n impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão\n do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre\n onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais.\n3.\n A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos\n de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não\n enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente,\n configurando omissões e insuficiência de fundamentação.\n4. A\n ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da\n realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º,\n III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao\n laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à\n parte.\n5. O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de\n esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do\n assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa\n providência quando apresentado laudo técnico divergente\n fundamentado.\n6. A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo\n após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício\n relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica\n aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não\n houve comprovação.\n7. O pedido de inversão do ônus da prova\n formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que\n para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do\n CPC.\n8. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o\n julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de\n declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em\n violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n9. Recurso conhecido e\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00465 PAR:00002 INC:00003 ART:00477 PAR:00002\n        INC:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022\n        INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO RELEVANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2138180>>-SP, <<REsp 1983754>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2042617>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1056779>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2016938>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"38ab8bcb7bfe115efb2c1a48980bc3ebef8dc6ab27c5f6b207e330b85096815d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
