{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12911,"origem":"stj","sha256_origem":"44dcd043a194c090bfe5912d325b8c94796e6fd14070ccd000b7859385aa06cd","registro_original":{"id_fonte":"000824435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"649371","numero_registro":"202100637766","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A\nCONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE.\nIDADE E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS. QUESTÃO NÃO\nAPRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE\nDEVIDAMENTE MAJORADA. CULPABILIDADE EXACERBADA. DOLO INTENSO.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 226, III, DO CP CONFIGURADA.\nCONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. IMPRECISÃO NO NÚMERO DE CRIMES.\nDELITOS PERPETRADOS DIVERSAS VEZES E DE FORMA CONSTANTE. AUMENTO DE\n2/3 JUSTIFICADO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA\nFACULTATIVA. JULGAMENTO REALIZADO PELA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita.\n2. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do\nacervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma\nfundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de\nestupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático\nnesta célere via do habeas corpus, por exigir prova pré-constituída.\n3. Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na\nhipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui\nelemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz,\nbem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas\npelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o\nconsentimento da vítima e presumida a violência.\n4. O crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas,\nquais sejam, ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso\ncom menor de 14 anos, ou alguém com enfermidade ou deficiência\nmental, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça,\nessenciais ao tipo penal descrito no art. 213 do CP, dada a\nvulnerabilidade da vítima.\n5. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra\nvulnerável constituiu consumação do delito de estupro de incapaz,\nnão havendo se falar em desclassificação da conduta. Precedentes.\n6. Quanto ao questionamento acerca da idade e vulnerabilidade da\nvítima, o tema não foi submetido à apreciação da Corte Estadual, o\nque obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça,\nsob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação\nda competência constitucionalmente definida para esta Corte.\nAdemais, sendo o réu padrasto da vítima, tendo convivido por cerca\nde seis anos com a família, certamente não desconhece a idade da\nmenor, tendo plena consciência de sua vulnerabilidade.\n7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n8. O fato de o agente ter submetido a vítima a diferentes abusos,\npraticando com ela vários atos sexuais - sexo oral, masturbações,\npassadas de mão em suas partes íntimas - os quais, em algumas\noportunidades, foram perpetrados na presença de seu filho de apenas\n2 anos de idade, justifica a majoração da reprimenda, pois\ndemonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar\nresposta penal superior.\n9. A pena-base do paciente foi devidamente aumentada em razão do\nmodus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à\nínsita aos crimes de estupro de vulnerável, tendo em vista que o\npaciente, mediante constantes ameaças e se aproveitando da ausência\nda genitora da vítima, com a qual mantinha relacionamento conjugal,\npraticou, por cerca de quatro anos, atos libidinosos diversos da\nconjunção carnal com a vítima, em sua própria residência e até mesmo\nnas horas de lazer da família, manipulando-a de várias maneiras,\ntendo, inclusive, impedido seu contato com pessoas estranhas ao\ngrupo familiar, a fim de garantir seu silêncio.\n10. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. In casu, extrai-se dos autos \"as terríveis\nconsequências emocionais/psicológicas trazidas não só à vítima, como\ntambém no seio familiar, na forma como concluiu o estudo técnico\nrealizado nos autos, sendo descritos como 'de difícil reparação'\", o\nque não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro,\nrestando justificada a exasperação da pena-base a título de\nconsequências do crime.\n11. Considerando que o paciente é padrasto da vítima, exercendo\nautoridade sobre ela, não há que se falar em afastamento da causa de\naumento de pena constante do art. 226, II, do Código Penal, que\nresta devidamente configurada. Outrossim, para desconstituir a\nconclusão das instâncias ordinárias, as quais reconheceram a\nincidência de aumento do art. 226, II, do CP, seria necessário\nrevolver as provas constantes dos autos, providência que não se\ncoaduna com a via do habeas corpus.\n12. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será\ndeterminada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,\nparâmetro este que especificará no caso concreto a fração de\naumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta\nCorte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que,\nem se tratando de aumento de pena referente à continuidade\ndelitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações;\n1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;\n1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.\n13. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante\ncomplexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal\nimprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar\nmínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos\nevidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes\ne de forma constante, tendo a vítima afirmado que os fatos ocorreram\nentre os anos de 2015 e 2019, declarando, ainda, que \"o réu\nobrigava a declarante a praticar atos de cunho sexual; pedia para a\ndeclarante retirar a roupa para ele, ele se masturbava para ela; ele\nse despia na frente dela; praticava sexo oral na depoente, sendo\nque estes atos ocorriam, no mínimo, 2 (dois) dias por semana\",\nmostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção\nmáxima de 2/3.\n14. O Superior Tribunal de Justiça entende que é facultado aos\nTribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude\ncompetência para processar e julgar crimes de natureza sexual\npraticados contra crianças e adolescentes, de acordo com o disposto\nno art. 96, I, \"a\" e \"d\" e II, \"d\", da Constituição da República.\n15. Sendo facultativa a alteração da competência para o processo e\njulgamento dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças\ne adolescentes, a qual deve ser efetivada de acordo com as\ncircunstâncias e necessidades de cada Unidade da Federação, e tendo\no Tribunal a quo determinado que a competência é das Varas\nCriminais, não se constata qualquer nulidade no julgamento do\nprocesso pela Justiça comum.\n16. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00096 INC:00001 LET:A LET:D INC:00002\n        LET:D","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR\nPROBATÓRIO DIFERENCIADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1625636>>-DF,\n         <<HC 531431>>-MS\n(PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - VÍTIMA\nMENOR DE 14 ANOS DE IDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1933308>>-SC,\n         <<AgRg no HC 662406>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - MODUS\nOPERANDI DELITIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 686470>>-AC,\n         <<AgRg no HC 665238>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO\n- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 609292>>-MS,\n         <<AgRg no HC 448856>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA -\nPATAMAR DE AUMENTO - IMPRECISÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES)\n   STJ - <<HC 412651>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1666714>>-SC,\n         <<REsp 1377150>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6fc44f4a74302c46fb54684d9c7a22b161791ed91ab9ff6eda6e694b7cb19f3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
