# Registro público: STJ — 649371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44dcd043a194c090bfe5912d325b8c94796e6fd14070ccd000b7859385aa06cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE.
IDADE E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE
DEVIDAMENTE MAJORADA. CULPABILIDADE EXACERBADA. DOLO INTENSO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 226, III, DO CP CONFIGURADA.
CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. IMPRECISÃO NO NÚMERO DE CRIMES.
DELITOS PERPETRADOS DIVERSAS VEZES E DE FORMA CONSTANTE. AUMENTO DE
2/3 JUSTIFICADO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA
FACULTATIVA. JULGAMENTO REALIZADO PELA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de
estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático
nesta célere via do habeas corpus, por exigir prova pré-constituída.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na
hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui
elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz,
bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas
pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o
consentimento da vítima e presumida a violência.
- **Item 4 (texto oficial):** O crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas,
quais sejam, ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso
com menor de 14 anos, ou alguém com enfermidade ou deficiência
mental, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça,
essenciais ao tipo penal descrito no art. 213 do CP, dada a
vulnerabilidade da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra
vulnerável constituiu consumação do delito de estupro de incapaz,
não havendo se falar em desclassificação da conduta. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao questionamento acerca da idade e vulnerabilidade da
vítima, o tema não foi submetido à apreciação da Corte Estadual, o
que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação
da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
Ademais, sendo o réu padrasto da vítima, tendo convivido por cerca
de seis anos com a família, certamente não desconhece a idade da
menor, tendo plena consciência de sua vulnerabilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 8 (texto oficial):** O fato de o agente ter submetido a vítima a diferentes abusos,
praticando com ela vários atos sexuais - sexo oral, masturbações,
passadas de mão em suas partes íntimas - os quais, em algumas
oportunidades, foram perpetrados na presença de seu filho de apenas
2 anos de idade, justifica a majoração da reprimenda, pois
demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar
resposta penal superior.
- **Item 9 (texto oficial):** A pena-base do paciente foi devidamente aumentada em razão do
modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, tendo em vista que o
paciente, mediante constantes ameaças e se aproveitando da ausência
da genitora da vítima, com a qual mantinha relacionamento conjugal,
praticou, por cerca de quatro anos, atos libidinosos diversos da
conjunção carnal com a vítima, em sua própria residência e até mesmo
nas horas de lazer da família, manipulando-a de várias maneiras,
tendo, inclusive, impedido seu contato com pessoas estranhas ao
grupo familiar, a fim de garantir seu silêncio.
- **Item 10 (texto oficial):** Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, extrai-se dos autos "as terríveis
consequências emocionais/psicológicas trazidas não só à vítima, como
também no seio familiar, na forma como concluiu o estudo técnico
realizado nos autos, sendo descritos como 'de difícil reparação'", o
que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro,
restando justificada a exasperação da pena-base a título de
consequências do crime.
- **Item 11 (texto oficial):** Considerando que o paciente é padrasto da vítima, exercendo
autoridade sobre ela, não há que se falar em afastamento da causa de
aumento de pena constante do art. 226, II, do Código Penal, que
resta devidamente configurada. Outrossim, para desconstituir a
conclusão das instâncias ordinárias, as quais reconheceram a
incidência de aumento do art. 226, II, do CP, seria necessário
revolver as provas constantes dos autos, providência que não se
coaduna com a via do habeas corpus.
- **Item 12 (texto oficial):** No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será
determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,
parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de
aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta
Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que,
em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
- **Item 13 (texto oficial):** Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante
complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal
imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar
mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos
evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes
e de forma constante, tendo a vítima afirmado que os fatos ocorreram
entre os anos de 2015 e 2019, declarando, ainda, que "o réu
obrigava a declarante a praticar atos de cunho sexual; pedia para a
declarante retirar a roupa para ele, ele se masturbava para ela; ele
se despia na frente dela; praticava sexo oral na depoente, sendo
que estes atos ocorriam, no mínimo, 2 (dois) dias por semana",
mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção
máxima de 2/3.
- **Item 14 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que é facultado aos
Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude
competência para processar e julgar crimes de natureza sexual
praticados contra crianças e adolescentes, de acordo com o disposto
no art. 96, I, "a" e "d" e II, "d", da Constituição da República.
- **Item 15 (texto oficial):** Sendo facultativa a alteração da competência para o processo e
julgamento dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças
e adolescentes, a qual deve ser efetivada de acordo com as
circunstâncias e necessidades de cada Unidade da Federação, e tendo
o Tribunal a quo determinado que a competência é das Varas
Criminais, não se constata qualquer nulidade no julgamento do
processo pela Justiça comum.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE.
IDADE E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE
DEVIDAMENTE MAJORADA. CULPABILIDADE EXACERBADA. DOLO INTENSO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 226, III, DO CP CONFIGURADA.
CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. IMPRECISÃO NO NÚMERO DE CRIMES.
DELITOS PERPETRADOS DIVERSAS VEZES E DE FORMA CONSTANTE. AUMENTO DE
2/3 JUSTIFICADO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA
FACULTATIVA. JULGAMENTO REALIZADO PELA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de
estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático
nesta célere via do habeas corpus, por exigir prova pré-constituída.
3. Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na
hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui
elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz,
bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas
pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o
consentimento da vítima e presumida a violência.
4. O crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas,
quais sejam, ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso
com menor de 14 anos, ou alguém com enfermidade ou deficiência
mental, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça,
essenciais ao tipo penal descrito no art. 213 do CP, dada a
vulnerabilidade da vítima.
5. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra
vulnerável constituiu consumação do delito de estupro de incapaz,
não havendo se falar em desclassificação da conduta. Precedentes.
6. Quanto ao questionamento acerca da idade e vulnerabilidade da
vítima, o tema não foi submetido à apreciação da Corte Estadual, o
que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação
da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
Ademais, sendo o réu padrasto da vítima, tendo convivido por cerca
de seis anos com a família, certamente não desconhece a idade da
menor, tendo plena consciência de sua vulnerabilidade.
7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
8. O fato de o agente ter submetido a vítima a diferentes abusos,
praticando com ela vários atos sexuais - sexo oral, masturbações,
passadas de mão em suas partes íntimas - os quais, em algumas
oportunidades, foram perpetrados na presença de seu filho de apenas
2 anos de idade, justifica a majoração da reprimenda, pois
demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar
resposta penal superior.
9. A pena-base do paciente foi devidamente aumentada em razão do
modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, tendo em vista que o
paciente, mediante constantes ameaças e se aproveitando da ausência
da genitora da vítima, com a qual mantinha relacionamento conjugal,
praticou, por cerca de quatro anos, atos libidinosos diversos da
conjunção carnal com a vítima, em sua própria residência e até mesmo
nas horas de lazer da família, manipulando-a de várias maneiras,
tendo, inclusive, impedido seu contato com pessoas estranhas ao
grupo familiar, a fim de garantir seu silêncio.
10. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, extrai-se dos autos "as terríveis
consequências emocionais/psicológicas trazidas não só à vítima, como
também no seio familiar, na forma como concluiu o estudo técnico
realizado nos autos, sendo descritos como 'de difícil reparação'", o
que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro,
restando justificada a exasperação da pena-base a título de
consequências do crime.
11. Considerando que o paciente é padrasto da vítima, exercendo
autoridade sobre ela, não há que se falar em afastamento da causa de
aumento de pena constante do art. 226, II, do Código Penal, que
resta devidamente configurada. Outrossim, para desconstituir a
conclusão das instâncias ordinárias, as quais reconheceram a
incidência de aumento do art. 226, II, do CP, seria necessário
revolver as provas constantes dos autos, providência que não se
coaduna com a via do habeas corpus.
12. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será
determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,
parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de
aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta
Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que,
em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
13. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante
complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal
imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar
mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos
evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes
e de forma constante, tendo a vítima afirmado que os fatos ocorreram
entre os anos de 2015 e 2019, declarando, ainda, que "o réu
obrigava a declarante a praticar atos de cunho sexual; pedia para a
declarante retirar a roupa para ele, ele se masturbava para ela; ele
se despia na frente dela; praticava sexo oral na depoente, sendo
que estes atos ocorriam, no mínimo, 2 (dois) dias por semana",
mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção
máxima de 2/3.
14. O Superior Tribunal de Justiça entende que é facultado aos
Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude
competência para processar e julgar crimes de natureza sexual
praticados contra crianças e adolescentes, de acordo com o disposto
no art. 96, I, "a" e "d" e II, "d", da Constituição da República.
15. Sendo facultativa a alteração da competência para o processo e
julgamento dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças
e adolescentes, a qual deve ser efetivada de acordo com as
circunstâncias e necessidades de cada Unidade da Federação, e tendo
o Tribunal a quo determinado que a competência é das Varas
Criminais, não se constata qualquer nulidade no julgamento do
processo pela Justiça comum.
16. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR
PROBATÓRIO DIFERENCIADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1625636>>-DF,
         <<HC 531431>>-MS
(PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - VÍTIMA
MENOR DE 14 ANOS DE IDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1933308>>-SC,
         <<AgRg no HC 662406>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - MODUS
OPERANDI DELITIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 686470>>-AC,
         <<AgRg no HC 665238>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 609292>>-MS,
         <<AgRg no HC 448856>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA -
PATAMAR DE AUMENTO - IMPRECISÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES)
   STJ - <<HC 412651>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1666714>>-SC,
         <<REsp 1377150>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00096 INC:00001 LET:A LET:D INC:00002
        LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art96)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2763334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105710/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 767236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36352/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
