# Registro público: STJ — 2003696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d68fdc88adced0468d8bc8ff62820dee975d9fd02ae3c9adb0d239afd36e2324

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE
 POSSE. ESPÓLIO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM PARTILHA AVERBADA NA
 MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA
 SENTENÇA EXTINTIVA PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA
 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
 PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR SUPOSTO CARÁTER
 PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em razão de
 ação demarcatória cumulada com reintegração de posse ajuizada por
 espólio, julgada extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de
 ilegitimidade ativa, em razão do encerramento do inventário e da
 averbação da partilha na matrícula do imóvel objeto da lide, nos
 termos do art. 2.023 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão que julgou a
 apelação reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio, mas cassou a
 sentença extintiva para determinar o retorno dos autos ao Juízo de
 origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para
 regularização do polo ativo, mantendo, ainda, a correção do valor da
 causa.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de
 que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao
 contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para
 correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir,
 ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da
 instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade
 da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e
321 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de
 origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o
 formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável
 relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa,
 razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI
 e § 3º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
 declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, impondo a
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de
 caráter protelatório. A aplicação dessa sanção exige a demonstração
 inequívoca de conduta abusiva ou procrastinatória, o que não se
 verifica quando a parte se vale do recurso aclaratório de forma
 única e com objetivo legítimo de prequestionar matéria federal
(Súmula 98/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, para
 afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE
 POSSE. ESPÓLIO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM PARTILHA AVERBADA NA
 MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA
 SENTENÇA EXTINTIVA PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA
 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
 PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR SUPOSTO CARÁTER
 PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em razão de
 ação demarcatória cumulada com reintegração de posse ajuizada por
 espólio, julgada extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de
 ilegitimidade ativa, em razão do encerramento do inventário e da
 averbação da partilha na matrícula do imóvel objeto da lide, nos
 termos do art. 2.023 do Código Civil.
2. O acórdão que julgou a
 apelação reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio, mas cassou a
 sentença extintiva para determinar o retorno dos autos ao Juízo de
 origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para
 regularização do polo ativo, mantendo, ainda, a correção do valor da
 causa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de
 que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao
 contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para
 correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir,
 ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da
 instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade
 da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e
321 do CPC).
4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de
 origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o
 formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável
 relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa,
 razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI
 e § 3º, do CPC.
5. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
 declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, impondo a
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de
 caráter protelatório. A aplicação dessa sanção exige a demonstração
 inequívoca de conduta abusiva ou procrastinatória, o que não se
 verifica quando a parte se vale do recurso aclaratório de forma
 única e com objetivo legítimo de prequestionar matéria federal
(Súmula 98/STJ).
6. Recurso especial parcialmente provido, para
 afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO INICIAL - EMENDA)
   STJ - <<REsp 1826537>>-MT, <<AgInt no AREsp 2245912>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MULTA)
   STJ - <<AREsp 2541944>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00006 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2155268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20534/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2471744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125495/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2150108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
