# Registro público: STJ — 3052942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6817511da514363947abe0191345df6df1e0bdb1b1dab5216a56178afc7a3168

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954002
- **Número de registro na fonte:** 202503586681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA EXCLUÍDA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. LUCROS
 CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA.
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DE
 OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO
 CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS
 MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA
 EXCLUÍDA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
 AO RECURSO ESPECIAL.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação dos
 dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
 enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
 especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
 e 356 do STF e 211 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ,
 "não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos
 princípios da congruência ou da adstrição, o provimento
 jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja
 interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com
 base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar
 em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência
 lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da
 tutela jurisdicional" (REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025), o
 que ocorreu.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões
 que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do
 contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. O
 Tribunal a quo, interpretando o contrato de compra e venda
 imobiliário e examinando as provas, assentou que a agravante era
 parte legítima para responder solidariamente pelos danos reclamados
 pelos compradores, ora recorridos, pois integrou a cadeia de
 fornecimento. Para entender de modo contrário, seria imprescindível
 nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
5. O
 Tribunal de origem concluiu pela existência de inadimplemento
 contratual da empresa recorrente e da vendedora na entrega do
 imóvel, e não de mora dos compradores na quitação do preço do
 imóvel. Isso porque o acervo probatório demonstrou que a recusa na
 disponibilização das chaves foi justificada somente com base na
 ausência de quitação da última parcela da taxa de ligações
 definitivas, cabendo destacar que a demanda foi ajuizada em
 25/5/2016 e apenas em 18/10/2016, as empresas identificaram a dívida
 em questão, existindo, desse modo, afronta aos deveres contratuais
 anexos da transparência e da informação. Assim, a Corte estadual
 considerou haver abuso no que se refere à retenção da unidade
 advinda de erro de cálculo da parte recorrente na cobrança da
 parcela referida, assim como reputou caracterizado o dever de
 indenizar a parte contrária. Para entender de modo contrário,
 acolhendo a pretensão de descaracterizar a mora da empresa
 recorrente e, por conseguinte, excluir sua responsabilidade civil,
 seria necessária a análise do contrato, bem como dos demais
 elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pelas
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Considera-se deficiente, a teor da
 Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de
 dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo
 para amparar a tese defendida no recurso especial.
7. Tratando-se de
 aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de
 gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma
 consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável
 por sua gravidade. Precedentes.
8. A Corte local concluiu que a
 demora na entrega do imóvel por 6 (seis) meses, por si só,
 repercutiu na esfera moral da parte agravante. Por isso, é de rigor
 a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos
 morais.
II. Dispositivo
9. Agravo nos próprios autos conhecido para
 dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir os
 danos morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
 Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052942 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6817511da514363947abe0191345df6df1e0bdb1b1dab5216a56178afc7a3168
- **SHA-256 do comentário:** 858d44f9a06fd51f4b0482f31afe733b61b8e0fe40da8e02f06b3be84b6ffac9
